Fonte: TST - 25/11/2005
A atividade de demonstração de
produtos em lojas, supermercados, shoppings, entre outros locais, não impede que
haja o controle da jornada de quem a executa por parte do empregador. Apesar de
o trabalho ser executado em ambiente externo, é possível haver a fixação de
horários e averiguar seu efetivo cumprimento.
A conclusão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou
recurso de agravo apresentado pela Indústria de Azulejos Eliane (Maximiliano
Gaidzinski S/A), que contesta a condenação de pagar horas extras a uma moça que
trabalhou como demonstradora de sua linha de revestimentos cerâmicos em lojas de
material de construção na grande Curitiba (PR).
De acordo com a relatora do agravo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro, o deferimento de horas extras à demonstradora pelo TRT do
Paraná baseou-se na prova oral de que havia controle de horário realizado pela
gerente da loja onde os produtos eram demonstrados (Cassol Center Lar). Na CLT,
o trabalho externo incompatível com controle de horário é regulado pelo artigo
62.
A tese da empresa de que a atividade de demonstração de produtos deveria ser
enquadrada na exceção do artigo 62 da CLT porque a jornada de trabalho não era
controlada pelo empregador e sim por terceiro estranho à relação contratual não
foi acolhida pela relatora. “O controle da jornada pela gerente da loja Cassol
constituía extensão dos poderes do empregador”, afirmou a juíza Maria do
Perpétuo em seu voto.
Ao confirmar a sentença que deferiu o pagamento de horas extras excedentes à
oitava diária, o TRT do Paraná considerou suficiente o depoimento da
demonstradora da empresa Deca Metais S/A, de que a jornada era controlada pela
gerente da loja onde havia o show-room. De acordo com a moça, a gerente era
encarregada da fiscalização dos horários e era ela inclusive quem estabelecia a
escala de folgas.
Ainda de acordo com o depoimento, caso uma demonstradora se atrasasse ou
precisasse faltar ao trabalho, comunicava à gerente que repassava a informação à
empresa correspondente. Ao contestar o pagamento de horas extras, a defesa da
Eliane sustentou que seus demonstradores são orientados a cumprir somente o
horário ajustado no contrato de trabalho, ou seja, oito horas diárias. (AIRR
1300/2002-004-09-40.7)
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