Atividade de demonstrador de produtos permite controle de jornada

Fonte: TST - 25/11/2005

A atividade de demonstração de produtos em lojas, supermercados, shoppings, entre outros locais, não impede que haja o controle da jornada de quem a executa por parte do empregador. Apesar de o trabalho ser executado em ambiente externo, é possível haver a fixação de horários e averiguar seu efetivo cumprimento.

A conclusão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de agravo apresentado pela Indústria de Azulejos Eliane (Maximiliano Gaidzinski S/A), que contesta a condenação de pagar horas extras a uma moça que trabalhou como demonstradora de sua linha de revestimentos cerâmicos em lojas de material de construção na grande Curitiba (PR).

De acordo com a relatora do agravo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, o deferimento de horas extras à demonstradora pelo TRT do Paraná baseou-se na prova oral de que havia controle de horário realizado pela gerente da loja onde os produtos eram demonstrados (Cassol Center Lar). Na CLT, o trabalho externo incompatível com controle de horário é regulado pelo artigo 62.

A tese da empresa de que a atividade de demonstração de produtos deveria ser enquadrada na exceção do artigo 62 da CLT porque a jornada de trabalho não era controlada pelo empregador e sim por terceiro estranho à relação contratual não foi acolhida pela relatora. “O controle da jornada pela gerente da loja Cassol constituía extensão dos poderes do empregador”, afirmou a juíza Maria do Perpétuo em seu voto.

Ao confirmar a sentença que deferiu o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária, o TRT do Paraná considerou suficiente o depoimento da demonstradora da empresa Deca Metais S/A, de que a jornada era controlada pela gerente da loja onde havia o show-room. De acordo com a moça, a gerente era encarregada da fiscalização dos horários e era ela inclusive quem estabelecia a escala de folgas.

Ainda de acordo com o depoimento, caso uma demonstradora se atrasasse ou precisasse faltar ao trabalho, comunicava à gerente que repassava a informação à empresa correspondente. Ao contestar o pagamento de horas extras, a defesa da Eliane sustentou que seus demonstradores são orientados a cumprir somente o horário ajustado no contrato de trabalho, ou seja, oito horas diárias. (AIRR 1300/2002-004-09-40.7)


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