TST: empregado dirigente de sociedade cooperativa é estável

Fonte: TST - 06/03/2006

O dispositivo da legislação ordinária (art. 55 da Lei nº 5.764 de 1971) que garante estabilidade provisória aos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas não afronta a Constituição e, portanto, permanece em vigor. Esse posicionamento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista ao Banco Bradesco S/A, conforme voto do juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos (relator). A decisão garantiu a reintegração de um empregado e o pagamento das parcelas decorrentes de sua demissão indevida.

A manifestação do TST também resultou na manutenção de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). Com base nas provas do processo, o TRT fluminense confirmou que o trabalhador fora demitido pelo Bradesco, enquanto diretor da Cooperativa Habitacional dos Bancários de Campos dos Goytacazes Ltda.

Sob essa condição, o trabalhador detinha a estabilidade prevista na Lei 5764/71, concluiu o TRT, que determinou o retorno do trabalhador aos quadros do Bradesco e o pagamento dos salários correspondentes ao período em que esteve afastado. Segundo a legislação, “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho” (art. 55).

A defesa do Bradesco questionou a vigência da legislação aplicada pelo TRT fluminense por entender que não tinha sido recepcionada pela atual Constituição. Afirmou, no TST, que a revogação ocorreu porque os dirigentes de sociedades cooperativas não estão presentes em quaisquer das hipóteses de estabilidade provisória inscritas na Constituição, restritas aos dirigentes sindicais (art. 8º, VIII) e diretores de comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA (art. 10, II, “a” das Disposições Constitucionais Transitórias).

O relator do recurso observou que o argumento empresarial não possuía sustentação jurídica pois os dispositivos constitucionais apontados não tratam do tema disciplinado pela Lei 5764/71. “O fato de não disporem sobre o assunto também não permite inferir que houve revogação, porquanto ditas garantias não excluem outras já previstas na legislação infraconstitucional”, sustentou Altino Pedrozo.

Também foi destacado que outro dispositivo constitucional, o art. 7º, I, da Constituição, sobre a proteção da relação de emprego contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, refere-se à generalidade dos trabalhadores. Já a garantia instituída na lei questionada trata apenas dos empregados que ocupam cargo de diretor de cooperativa.

“As leis ordinárias prevendo casos de garantias no emprego em situações especiais são compatíveis com a Constituição Federal”, concluiu Altino Pedrozo. Para reforçar seu argumento, citou, ainda, o artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991, que assegura estabilidade provisória ao empregado acidentado, considerado constitucional pela Súmula nº 378 do TST. (RR 608832/1999.3)


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