Revista de bolsas e sacolas não caracteriza dano moral
 
Fonte: TST - 10.11.2005

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa Atacadão – Distribuição, Comércio e Indústria Ltda., do Paraná, da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um de seus ex-empregados. A Turma considerou que a revista rotineira de bolsas e sacolas do pessoal da empresa é insuficiente para caracterizar desrespeito à honra e à intimidade das pessoas revistadas.

A condenação foi definida na sentença resultante de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, na qual pleiteava, além da indenização por danos morais, outras verbas de natureza trabalhista, e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) no julgamento de recurso ordinário.

No entendimento do Regional, “qualquer revista ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, invertendo a presunção que deve nortear a relação de trabalho, que é a de que o empregado merece a confiança do empregador e vice-versa.” Na decisão que manteve a condenação, o TRT considerou que “a revista em armários e sacolas ofende o princípio da proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas”.

De acordo com a descrição do procedimento feita pelo TRT quando do exame dos fatos e provas do processo, as bolsas e sacolas dos trabalhadores eram revistadas ao final do expediente. Um encarregado “revolvia objetos no interior das bolsas e sacolas”, mas “o segurança não tocava no empregado”. Embora fosse feita no interior de uma sala, “os clientes da loja podiam vê-la, assim como os demais empregados”. E quando o empregado fazia compras na própria loja, “o produto comprado era etiquetado e o tíquete correspondente era exibido ao segurança”.

A empresa recorreu da condenação ao TST argumentando que “é lícita a revista pessoal realizada em todos os empregados, indistintamente, estando inserida no poder de fiscalização do empregador”.

Para o relator do recurso de revista, juiz convocado José Antônio Pancotti, “não se pode concluir, como fez o TRT, que qualquer revista feita pelo empregador em seus empregados ofenda o princípio da dignidade da pessoa humana”. O juiz observou que a CLT, no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher (aplicado analogicamente a toda relação de emprego) veda apenas a revista íntima.

No voto, seguido à unanimidade pelos demais ministros da Turma, o juiz Pancotti conclui que “a revista é, portanto, procedimento legítimo a ser utilizado pelo empregador como meio de proteção de seu patrimônio ou como forma de tutela de sua integridade física e de seus empregados”, e que “a maneira como realizada a revista é que definirá a ocorrência ou não do dano moral.”

Desta forma, somente justifica o pagamento de indenização por dano moral “a revista em que o empregador extrapola o seu poder diretivo, mostrando-se abusiva, por constranger os empregados, colocando-os em situações ultrajantes”. No caso julgado, o procedimento adotado pela empresa não foi considerado abusivo nem vexatório, não ensejando, portanto, a indenização por dano moral. (RR 250/2001-661-09-00.9)


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