A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa Atacadão – Distribuição,
Comércio e Indústria Ltda., do Paraná, da condenação ao pagamento de
indenização por
danos morais a um de seus ex-empregados. A Turma
considerou que a revista rotineira de bolsas e sacolas do pessoal da
empresa é insuficiente para caracterizar desrespeito à honra e à
intimidade das pessoas revistadas.
A condenação foi definida na sentença resultante de reclamação
trabalhista movida pelo ex-empregado, na qual pleiteava, além da
indenização por danos morais, outras verbas de natureza trabalhista, e
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) no
julgamento de recurso ordinário.
No entendimento do Regional, “qualquer revista ofende o princípio da
dignidade da pessoa humana, invertendo a presunção que deve nortear a
relação de trabalho, que é a de que o empregado merece a confiança do
empregador e vice-versa.” Na decisão que manteve a condenação, o TRT
considerou que “a revista em armários e sacolas ofende o princípio da
proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas”.
De acordo com a descrição do procedimento feita pelo TRT quando do exame
dos fatos e provas do processo, as bolsas e sacolas dos trabalhadores
eram revistadas ao final do expediente. Um encarregado “revolvia objetos
no interior das bolsas e sacolas”, mas “o segurança não tocava no
empregado”. Embora fosse feita no interior de uma sala, “os clientes da
loja podiam vê-la, assim como os demais empregados”. E quando o
empregado fazia compras na própria loja, “o produto comprado era
etiquetado e o tíquete correspondente era exibido ao segurança”.
A empresa recorreu da condenação ao TST argumentando que “é lícita a
revista pessoal realizada em todos os empregados, indistintamente,
estando inserida no poder de fiscalização do empregador”.
Para o relator do recurso de revista, juiz convocado José Antônio
Pancotti, “não se pode concluir, como fez o TRT, que qualquer revista
feita pelo empregador em seus empregados ofenda o princípio da dignidade
da pessoa humana”. O juiz observou que a CLT, no capítulo que trata da
proteção do trabalho da mulher (aplicado analogicamente a toda relação
de emprego) veda apenas a revista íntima.
No voto, seguido à unanimidade pelos demais ministros da Turma, o juiz
Pancotti conclui que “a revista é, portanto, procedimento legítimo a ser
utilizado pelo empregador como meio de proteção de seu patrimônio ou
como forma de tutela de sua integridade física e de seus empregados”, e
que “a maneira como realizada a revista é que definirá a ocorrência ou
não do dano moral.”
Desta forma, somente justifica o pagamento de indenização por dano moral
“a revista em que o empregador extrapola o seu poder diretivo,
mostrando-se abusiva, por constranger os empregados, colocando-os em
situações ultrajantes”. No caso julgado, o procedimento adotado pela
empresa não foi considerado abusivo nem vexatório, não ensejando,
portanto, a indenização por dano moral. (RR 250/2001-661-09-00.9)
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