TST DESCARTA DANO MORAL EM ANOTAÇÃO FEITA POR EMPRESA NA CARTEIRA

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a ocorrência de dano moral a trabalhador pelo fato de o empregador anotar na carteira que o registro do contrato de trabalho decorria de determinação judicial. Em decisão que confirmou o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), a Turma do TST concluiu que esse procedimento adotado pela Comercial Atacadista Luciana`s Ltda, de Caxias do Sul (RS), não representou “mácula à honra, à dignidade e à imagem profissional” do ex-empregado.

“A violação da honra e da imagem do cidadão deve ser provada de forma inequívoca para que possa servir de base à condenação do pagamento da respectiva indenização por dano moral, o que não ocorreu no caso”, disse o relator do recurso do ex-empregado, ministro Ives Gandra Martins Filho. Por outro lado, enfatizou, “o ajuizamento de ação e o reconhecimento judicial de vínculo empregatício não constitui fato desabonador”,

Na reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, o advogado alegou que “nos tempos de hoje já é difícil encontrar colocação no mercado de trabalho e, com a idade do autor da ação (hoje com 67 anos) e essa anotação, dificilmente ele terá êxito”. A empresa, por sua vez, explicou que registrou na carteira o motivo da assinatura extemporânea do contrato de trabalho.

A empresa havia sido condenada em sentença ao pagamento de indenização de R$ 5.700,00, mas recorreu e foi absolvida pela segunda instância. De acordo com o TRT-RS, o que a lei proíbe são os registros na carteira de trabalho “desabonadores à conduta do empregado”.

No recurso ao TST, o ex-empregado, que trabalhou como representante comercial na Comercial Atacadista Luciana`s, insiste que o intuito do ex-empregador foi mesmo o de prejudicá-lo e que a anotação “denegriu sua imagem perante os possíveis futuros empregadores”. Segundo alegou, a observação registrada na carteira – “a anotação contratual da página 18 for procedida por decisão judicial do processo trabalhista...” – foi depreciativa e vexatória.

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, descartou a existência dessa “mácula à imagem profissional do trabalhador”. A empresa, afirmou, “limitou-se a anotar na carteira de trabalho a realidade dos fatos, qual seja, de que a existência do contrato de trabalho foi reconhecida pela via judicial, ato que não se reveste de ilicitude passível de indenização por dano moral”.

“A violação da honra e da imagem do cidadão está ligada àquela que atinja o âmago da pessoa humana, equiparando-se à violação da intimidade” disse relator, em referência ao dispositivo constitucional que trata da indenização por dano moral. (RR 65/2003.3)

Fonte: TST


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