TST DESCARTA DANO MORAL EM ANOTAÇÃO FEITA POR EMPRESA NA CARTEIRA
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a
ocorrência de dano moral a trabalhador pelo fato de o empregador anotar na
carteira que o registro do contrato de trabalho decorria de determinação
judicial. Em decisão que confirmou o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (Rio Grande do Sul), a Turma do TST concluiu que esse procedimento
adotado pela Comercial Atacadista Luciana`s Ltda, de Caxias do Sul (RS), não
representou “mácula à honra, à dignidade e à imagem profissional” do
ex-empregado.
“A violação da honra e da imagem do cidadão deve ser provada de forma inequívoca
para que possa servir de base à condenação do pagamento da respectiva
indenização por dano moral, o que não ocorreu no caso”, disse o relator do
recurso do ex-empregado, ministro Ives Gandra Martins Filho. Por outro lado,
enfatizou, “o ajuizamento de ação e o reconhecimento judicial de vínculo
empregatício não constitui fato desabonador”,
Na reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, o advogado
alegou que “nos tempos de hoje já é difícil encontrar colocação no mercado de
trabalho e, com a idade do autor da ação (hoje com 67 anos) e essa anotação,
dificilmente ele terá êxito”. A empresa, por sua vez, explicou que registrou na
carteira o motivo da assinatura extemporânea do contrato de trabalho.
A empresa havia sido condenada em sentença ao pagamento de indenização de R$
5.700,00, mas recorreu e foi absolvida pela segunda instância. De acordo com o
TRT-RS, o que a lei proíbe são os registros na carteira de trabalho
“desabonadores à conduta do empregado”.
No recurso ao TST, o ex-empregado, que trabalhou como representante comercial na
Comercial Atacadista Luciana`s, insiste que o intuito do ex-empregador foi mesmo
o de prejudicá-lo e que a anotação “denegriu sua imagem perante os possíveis
futuros empregadores”. Segundo alegou, a observação registrada na carteira – “a
anotação contratual da página 18 for procedida por decisão judicial do processo
trabalhista...” – foi depreciativa e vexatória.
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, descartou a existência dessa
“mácula à imagem profissional do trabalhador”. A empresa, afirmou, “limitou-se a
anotar na carteira de trabalho a realidade dos fatos, qual seja, de que a
existência do contrato de trabalho foi reconhecida pela via judicial, ato que
não se reveste de ilicitude passível de indenização por dano moral”.
“A violação da honra e da imagem do cidadão está ligada àquela que atinja o
âmago da pessoa humana, equiparando-se à violação da intimidade” disse relator,
em referência ao dispositivo constitucional que trata da indenização por dano
moral. (RR 65/2003.3)
Fonte: TST
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