REVISTA VEXATÓRIA A TRABALHADOR GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um ex-empregado da Madeireira Fracaro LTDA o direito a indenização por danos morais sofridos durante o contrato de trabalho. O colegiado não conheceu do recurso de revista da empresa e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que a condenou a pagar R$ 5 mil ao trabalhador.

O empregado recorreu à Justiça do Trabalho alegando ter sofrido danos morais no curso do contrato de trabalho com a madeireira. Afirmou ter sido ofendido em sua moral, quando, na presença de diversos colegas, teve sua bolsa revistada por representantes da empresa. De acordo com o depoimento do trabalhador, os representantes da empresa levantaram a hipótese de que ele teria roubado vales-transporte e suspeitaram de sua honestidade.

O TRT do Paraná fixou o valor da indenização com o argumento de que a empresa extrapolou os limites do poder de direção, ao submeter o trabalhador à revista em seus pertences pessoais na presença de outros funcionários. Para os juízes do Regional, ficou evidente a prática de dano moral com ofensa à dignidade do empregado, pois a empresa “poderia ter usado meios hábeis para a averiguação do fato, sem causar um incidente tão vexatório”.

A empresa defendeu, em recurso de revista ao TST, que não teria havido ofensa à honra do trabalhador e que a revista realizada em sua bolsa foi moderada. Caso fosse mantida a condenação, a madeireira pedia a redução do valor da indenização.

Segundo o relator do recurso, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, a revista vexatória, desrespeitosa e desnecessária caracteriza ato ilícito do empregador, gerando dano moral passível de ressarcimento à vítima, “em face da violação do dever de confiança recíproca que baseia o contrato de trabalho e do princípio constitucional de respeito à dignidade da pessoa humano do trabalhador”, afirmou o relator. (RR 10066/2002)

Fonte: TST


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