TST garante
indenização à trabalhadora demitida durante gravidez
Fonte: TST - 20/02/2006
O desconhecimento do empregador sobre a gravidez da empregada
não afasta o direito da trabalhadora à estabilidade de cinco meses da gestante,
prevista no texto constitucional (art. 10, II, “b”, das Disposições Transitórias
- ADCT). Essa previsão do Enunciado nº 244, item I, do Tribunal Superior do
Trabalho garantiu indenização a uma comerciária paulista, demitida durante a
gravidez. A decisão favorável foi tomada pela Primeira Turma do TST, que
concedeu agravo e, em seguida, recurso de revista à ex-empregada da Bolsalândia
Comércio e Representações Ltda.
A decisão do TST, sob a relatoria do juiz convocado Guilherme Bastos, reforma
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede na cidade de São
Paulo), contrário à trabalhadora. O fato da empregadora desconhecer a gestação
na data da dispensa e no ato de sua homologação levou o TRT a negar a garantia.
Também entendeu que a estabilidade foi instituída na Constituição para proteger
a gestante contra a má-fé do empregador que, sabendo da gravidez, promove a
demissão.
“Não há que se cogitar de estabilidade no emprego, posto que a dispensa da
empregada, como se viu, não teve qualquer relação com seu estado gravídico e,
ademais, não foram preenchidos os requisitos previstos em norma coletiva quanto
à necessidade de comunicação do estado gestacional à empregadora”, registrou a
decisão regional.
O recurso de revista da trabalhadora alegou ofensa da decisão regional à
previsão constitucional da estabilidade provisória da gestante. Afirmou que as
provas produzidas nos autos lhe foram favoráveis, pois indicaram que a concepção
aconteceu antes da rescisão do vínculo de emprego.
A primeira análise do relator sobre o tema garantiu o direito à comerciária.
“Inicialmente, é bom que se diga que a gravidez, por si só, é suficiente para a
configuração da estabilidade, independentemente da empregada ter comunicado o
fato ao empregador, pois o artigo 10, II, “b” do ADCT não exigiu, como
pressuposto, o preenchimento de tal requisito; e se a lei não restringiu, não
cabe ao intérprete (juiz) fazê-lo”, afirmou.
Guilherme Bastos ressaltou que a correta interpretação do texto do dispositivo
constitucional revela que a expressão “confirmação da gravidez” corresponde à
fecundação. O exame médico apenas atesta o estado de gestação, disse. A
conclusão é a de que basta a ocorrência da gravidez para nascer o direito; não
há, portanto, outros requisitos para o exercício do direito. Dentre eles, uma
eventual exigência, prevista em norma coletiva, da necessidade de comunicação ao
empregador, considerada irrelevante pelo relator do caso.
A decisão do TST garantiu à trabalhadora pagamento da indenização relativa à
estabilidade, desde a data da dispensa até o quinto mês após o parto,
correspondente aos salários, acrescidos de férias, 13º salário e FGTS com a
multa de 40% e as demais vantagens asseguradas ao empregado da ativa, com juros
e correção monetária.
(AIRR e RR 63708/2002-900-02-00.4)
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