Fonte: TST - 03/11/2005
A Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, garantiu a uma
trabalhadora gaúcha o pagamento de indenização correspondente aos
salários do período total de estabilidade da gestante, prevista nas
Disposições Constitucionais Transitórias. Conforme voto do ministro
Aloysio Corrêa da Veiga (relator), foi deferido recurso de revista à
empregada de uma fabricante de calçados gaúcha, demitida sem justa causa
quando estava no segundo mês de gravidez.
O julgamento do TST resultou em reforma de decisão tomada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul),
que negou o direito da empregada à indenização. O TRT gaúcho baseou-se
no fato da ação ter sido proposta após o término do período de
estabilidade não concedido pela empresa Schmidt Irmãos Calçados Ltda. A
demissão ocorreu em maio de 1996 e o processo foi ajuizado em novembro
de 1997.
Esse intervalo de tempo superior ao período da estabilidade – fixada
entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10,
II, “b”, ADCT) – levou o TRT a entender pela impossibilidade da
indenização, “porque a norma constitucional garante é o emprego”.
No TST, Aloysio Veiga lembrou que o texto constitucional estabelece o
prazo de dois anos (prescrição), contados da extinção da relação de
emprego, para o trabalhador buscar seus direitos em juízo. Se a ação é
proposta dentro desse prazo, mas após o término do período de
estabilidade para a gestante, o obstáculo existente é o da reintegração
à empresa, observou o relator.
O retorno aos quadros da empregadora é inviável porque já encerrado o
período da garantia, “mas é devido o pagamento dos salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade, desde a data da
despedida até o final desse mesmo período estabilitário”, esclareceu
Aloysio Veiga ao conceder o recurso.
O direito da trabalhadora, acrescentou o relator, é assegurado pela
redação da Súmula nº 396 do TST. De acordo com o inciso I desse item,
“exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os
salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do
período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no
emprego”. (RR 56664/2002-900-04-00.5)
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