Garoto é impedida de demitir por furto de brinde de ovo de páscoa

Fonte: TST - 01/12/2005

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos da Chocolates Garoto S/A e manteve a improcedência do inquérito judicial para apuração de falta grave por meio do qual a empresa pretendia demitir por justa causa um empregado acusado de furtar brinquedos em miniatura utilizados como brindes em ovos de páscoa.

Por maioria de votos, os ministros da SDI-1, em voto relatado pelo ministro Luciano de Castilho Pereira, consideraram que a intenção do empregado de se apossar dos brinquedinhos não foi suficientemente provada. O empregado alega que pegou as miniaturas por curiosidade, mostrou-as aos colegas, para depois recolocá-las no lugar onde estavam (seção de artigos de época). Naquele ano (1998), era novidade a utilização de brinquedos em miniatura como recheio dos ovos de páscoa.

O circuito interno de TV gravou o momento da retirada dos objetos, mas não registrou a devolução, já que as luzes estavam apagadas. Embora a câmera de vídeo não tenha gravado o momento da devolução dos brinquedos, testemunha da própria empresa declarou que isso pode ter ocorrido, já que o ambiente estava pouco iluminado, o que impediria a captação da imagem.

De acordo com o ministro Luciano de Castilho, toda a argumentação da empresa de que o ato de subtração de patrimônio empresarial configura ato de improbidade (artigo 482, alínea “a”, da CLT), a justificar o rompimento do contrato por justa causa, baseia-se na assertiva de que o alegado furto foi comprovado. Mas, de acordo com as instâncias ordinárias, a intenção do empregado de se apossar das miniaturas não restou provada. Nesse caso, a dúvida lhe é favorável.

A instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave foi necessária porque o empregado é dirigente sindical, sendo, nesse caso, detentor de estabilidade provisória no emprego. O empregado argumenta que em 16 anos na Garoto nunca recebeu sequer uma advertência disciplinar e que a intenção da empresa é livrar-se de sua atuação sindical. Prova disso é que a empresa permite que os funcionários peguem bombons das caçambas para comê-los.

A decisão da SDI-1 não foi unânime. Os ministros Rider de Brito e João Batista Brito Pereira divergiram do relator, reconhecendo que o ato praticado autorizaria a empresa a rescindir o contrato de trabalho por justa causa. “No momento em que retirou da caixa determinado bem, que sabia não poderia fazê-lo, praticou ato de improbidade. Ou teria a empresa que esperar que ele, mais adiante, viesse a praticar outros atos de improbidade ainda mais graves?”, indagou o ministro Rider de Brito.

O inquérito judicial para apuração de falta grave foi julgado improcedente desde a primeira instância, tendo o TRT do Espírito Santo (17ª Região) mantido a ordem de reintegração ao emprego. De acordo com o TRT/ES, “ainda que a conduta do empregado de pegar os brinquedos da caixa para exibi-los aos colegas de depois devolvê-los não seja autorizada pela empresa, tampouco reveste-se de gravidade para justificar a punição por meio de dispensa por justa causa, nem tampouco configura ato de improbidade”.

Segundo a instância regional, houve uma desproporcionalidade entre o ato do empregado e a punição imposta pela empresa. O acórdão do TRT/ES – inicialmente mantido pela Quarta Turma do TST e agora confirmado pela SDI-1 – dispõe que a demissão por justa causa exige um conjunto probatório “induvidoso e incontestável” em razão do prejuízo moral e funcional ao empregado, o que não ocorreu nesse caso. (E-RR 2295/1998-001-17-00.5)


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