Fonte: TST - 01/12/2005
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso
de embargos da Chocolates Garoto S/A e manteve a improcedência do inquérito
judicial para apuração de falta grave por meio do qual a empresa pretendia
demitir por justa causa um empregado acusado de furtar brinquedos em miniatura
utilizados como brindes em ovos de páscoa.
Por maioria de votos, os ministros da SDI-1, em voto relatado pelo ministro
Luciano de Castilho Pereira, consideraram que a intenção do empregado de se
apossar dos brinquedinhos não foi suficientemente provada. O empregado alega que
pegou as miniaturas por curiosidade, mostrou-as aos colegas, para depois
recolocá-las no lugar onde estavam (seção de artigos de época). Naquele ano
(1998), era novidade a utilização de brinquedos em miniatura como recheio dos
ovos de páscoa.
O circuito interno de TV gravou o momento da retirada dos objetos, mas não
registrou a devolução, já que as luzes estavam apagadas. Embora a câmera de
vídeo não tenha gravado o momento da devolução dos brinquedos, testemunha da
própria empresa declarou que isso pode ter ocorrido, já que o ambiente estava
pouco iluminado, o que impediria a captação da imagem.
De acordo com o ministro Luciano de Castilho, toda a argumentação da empresa de
que o ato de subtração de patrimônio empresarial configura ato de improbidade
(artigo 482, alínea “a”, da CLT), a justificar o rompimento do contrato por
justa causa, baseia-se na assertiva de que o alegado furto foi comprovado. Mas,
de acordo com as instâncias ordinárias, a intenção do empregado de se apossar
das miniaturas não restou provada. Nesse caso, a dúvida lhe é favorável.
A instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave foi necessária
porque o empregado é dirigente sindical, sendo, nesse caso, detentor de
estabilidade provisória no emprego. O empregado argumenta que em 16 anos na
Garoto nunca recebeu sequer uma advertência disciplinar e que a intenção da
empresa é livrar-se de sua atuação sindical. Prova disso é que a empresa permite
que os funcionários peguem bombons das caçambas para comê-los.
A decisão da SDI-1 não foi unânime. Os ministros Rider de Brito e João Batista
Brito Pereira divergiram do relator, reconhecendo que o ato praticado
autorizaria a empresa a rescindir o contrato de trabalho por justa causa. “No
momento em que retirou da caixa determinado bem, que sabia não poderia fazê-lo,
praticou ato de improbidade. Ou teria a empresa que esperar que ele, mais
adiante, viesse a praticar outros atos de improbidade ainda mais graves?”,
indagou o ministro Rider de Brito.
O inquérito judicial para apuração de falta grave foi julgado improcedente desde
a primeira instância, tendo o TRT do Espírito Santo (17ª Região) mantido a ordem
de reintegração ao emprego. De acordo com o TRT/ES, “ainda que a conduta do
empregado de pegar os brinquedos da caixa para exibi-los aos colegas de depois
devolvê-los não seja autorizada pela empresa, tampouco reveste-se de gravidade
para justificar a punição por meio de dispensa por justa causa, nem tampouco
configura ato de improbidade”.
Segundo a instância regional, houve uma desproporcionalidade entre o ato do
empregado e a punição imposta pela empresa. O acórdão do TRT/ES – inicialmente
mantido pela Quarta Turma do TST e agora confirmado pela SDI-1 – dispõe que a
demissão por justa causa exige um conjunto probatório “induvidoso e
incontestável” em razão do prejuízo moral e funcional ao empregado, o que não
ocorreu nesse caso. (E-RR 2295/1998-001-17-00.5)
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