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TST ESCLARECE PRESCRIÇÃO SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS


A ação trabalhista que busca o ressarcimento de diferenças salariais decorrentes de rebaixamento funcional está sujeita à prescrição total. Isso porque a violação do direito do trabalhador decorreu de um ato único do empregador que não se renovou dia a dia. Esse entendimento, expresso no Enunciado nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Segunda Turma ao deferir recurso de revista a uma empresa seguradora gaúcha, conforme o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva (relator).


De acordo com a jurisprudência do TST, “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total”. Segundo o mesmo Enunciado nº 294, a prescrição parcial só se dá “quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Nessa hipótese, a violação se renova dia a dia.



A aplicação da súmula ao caso resultou no cancelamento de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). Reformando a determinação da primeira instância, o TRT gaúcho declarou a prescrição parcial em relação às diferenças salariais envolvendo uma auxiliar de escritório que foi promovida, em julho de 1989, a auxiliar administrativa pela Companhia União de Seguros Gerais, mas após uma semana foi rebaixada à função original, o que provocou redução salarial.


Diante da alteração unilateral do contrato de trabalho, o TRT gaúcho confirmou o prejuízo decorrente da redução mensal do salário e entendeu que a lesão passou a ocorrer periodicamente. “Como a lesão renova-se mês a mês, pronuncia-se apenas a prescrição parcial do direito de ação”, frisou a decisão regional. Como a ação foi ajuizada em 27 de novembro de 2000, consideraram-se prescritas apenas as diferenças salariais anteriores a 27 de novembro de 1995.


No TST, a empresa argumentou que a prescrição a ser aplicada ao caso é a total, uma vez que a anulação da promoção se deu em ato único e em período anterior aos cinco anos do prazo prescricional. A seguradora gaúcha também sustentou que as diferenças salariais reivindicadas decorreram de ajuste contratual e não de dispositivo da legislação, hipótese que afastaria a prescrição total.


O julgamento do recurso de revista demonstrou que a decisão regional resultou em contrariedade à jurisprudência do TST. Segundo Renato Paiva, a situação em exame enquadrou-se nas disposições do Enunciado nº 294, que estabelece a prescrição total em relação às parcelas sucessivas, exceto quando o direito é previsto em lei – o que não ocorreu.



“Desta forma, tendo a lesão ocorrido em julho de 1989 e a ação ajuizada em novembro de 2000, mais de onze anos depois, a pretensão da trabalhadora encontra-se coberta pela prescrição, decorrente do princípio da segurança jurídica das relações”, finalizou o relator ao determinar o estabelecimento da sentença que havia declarado a prescrição total do pedido de nulidade do rebaixamento funcional e pagamento das diferenças salariais. (RR 69893/2002-900-04-00.0)


Fonte: TST - 30.01.2005


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