TST NEGA DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM VARIAÇÃO DO DÓLAR

Fonte: TST

De acordo com a CLT (art. 463), os salários devem ser pagos na moeda corrente do País, e a contratação do pagamento em dólar é nula. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a um recurso de revista da Ferteco Mineração S.A., determinando que o salário de um ex-alto funcionário da empresa seja convertido para a moeda brasileira ao câmbio vigente na data em que as partes celebraram contrato para pagamento com base no dólar.

O processo começou com reclamação trabalhista ajuizada por um ex-chefe do Departamento de Manutenção Mecânica da mineradora. Admitido em janeiro de 1977 como auxiliar técnico senior, o empregado mudou-se da Alemanha, seu país natal, para o Brasil, passando a residir em Ouro Preto (MG). Em março de 1984, sua remuneração, anteriormente feita em moeda brasileira, foi fixada em US$ 2.770, “pagos sempre pela taxa do câmbio paralelo vigente no final do mês”, de acordo com a comunicação que recebeu da empresa.

Ao ser demitido, em 2001, o ex-chefe da Manutenção alegou que a Mineradora “não cumpriu o pactuado em todos os meses do contrato” e que, “em vários meses recebeu em reais menos do que os US$ 2.770 contratados”. Ajuizou então a reclamação pedindo o pagamento de diferenças salariais e diversos outros itens que não teriam sido cumpridos pela empresa, como auxílio-moradia, condições especiais de férias e passagens aéreas para Frankfurt, na Alemanha.

A Vara do Trabalho de Ouro Preto negou o pedido de diferenças salariais por entender que o ex-empregado não teria provado a sua existência. “Não há nos autos elementos a corroborar as afirmativas”, registrou a juíza na sentença. No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) modificou a decisão de primeiro grau e determinou o pagamento das diferenças com base “na variação do dólar vigente no dia do pagamento dos salários e a coração oficial da moeda no referido dia de cada mês”.

A Ferteco recorreu então ao TST para ser absolvida da condenação sustentando que as diferenças salariais não seriam devidas “tendo em vista que os contratos de trabalho exeqüíveis no Brasil que estipulem pagamento em moeda estrangeira são nulos”.

O relator do recurso, julgado pela Segunda Turma, foi o ministro Renato de Lacerda Paiva. Em seu voto, ele observou que a previsão do artigo 463 da CLT “é uma medida de proteção ao trabalhador, para evitar a incerteza quanto à oscilação da taxa cambial, que tanto pode variar para valorizar ou desvalorizar a moeda nacional em frente a moeda estrangeira.” Renato Paiva ressaltou que “a doutrina e a jurisprudência consideram como válido o valor do salário pela conversão para a nossa moeda, ao câmbio da data da celebração do contrato, aplicando-se, a partir daí, os reajustes salariais previstos na legislação federal ou da categoria profissional”. A exceção a essa orientação é a de contratação de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior para execução de serviços no Brasil em caráter provisório.

“Como não há, nos autos, notícia de provisoriedade da contratação, nem da residência do autor no exterior ou da contratação a termo (aliás, consta da petição inicial que o contrato de trabalho perdurou por 24 anos), o autor faz jus às diferenças salariais decorrentes da conversão do salário para o real, em 20/3/1984, data da contratação em dólar, considerando, a partir daí, a aplicação dos reajustes salariais previstos na legislação trabalhista”, concluiu o relator. (RR-1003/2001-069-03-00.4)


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