TST NEGA DIFERENÇAS SALARIAIS COM BASE EM VARIAÇÃO DO DÓLAR
Fonte: TST
De acordo com a CLT (art. 463), os salários devem ser pagos
na moeda corrente do País, e a contratação do pagamento em dólar é nula. Com
base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento parcial a um recurso de revista da Ferteco Mineração S.A.,
determinando que o salário de um ex-alto funcionário da empresa seja convertido
para a moeda brasileira ao câmbio vigente na data em que as partes celebraram
contrato para pagamento com base no dólar.
O processo começou com reclamação trabalhista ajuizada por um ex-chefe do
Departamento de Manutenção Mecânica da mineradora. Admitido em janeiro de 1977
como auxiliar técnico senior, o empregado mudou-se da Alemanha, seu país natal,
para o Brasil, passando a residir em Ouro Preto (MG). Em março de 1984, sua
remuneração, anteriormente feita em moeda brasileira, foi fixada em US$ 2.770,
“pagos sempre pela taxa do câmbio paralelo vigente no final do mês”, de acordo
com a comunicação que recebeu da empresa.
Ao ser demitido, em 2001, o ex-chefe da Manutenção alegou que a Mineradora “não
cumpriu o pactuado em todos os meses do contrato” e que, “em vários meses
recebeu em reais menos do que os US$ 2.770 contratados”. Ajuizou então a
reclamação pedindo o pagamento de diferenças salariais e diversos outros itens
que não teriam sido cumpridos pela empresa, como auxílio-moradia, condições
especiais de férias e passagens aéreas para Frankfurt, na Alemanha.
A Vara do Trabalho de Ouro Preto negou o pedido de diferenças salariais por
entender que o ex-empregado não teria provado a sua existência. “Não há nos
autos elementos a corroborar as afirmativas”, registrou a juíza na sentença. No
julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais
(3ª Região) modificou a decisão de primeiro grau e determinou o pagamento das
diferenças com base “na variação do dólar vigente no dia do pagamento dos
salários e a coração oficial da moeda no referido dia de cada mês”.
A Ferteco recorreu então ao TST para ser absolvida da condenação sustentando que
as diferenças salariais não seriam devidas “tendo em vista que os contratos de
trabalho exeqüíveis no Brasil que estipulem pagamento em moeda estrangeira são
nulos”.
O relator do recurso, julgado pela Segunda Turma, foi o ministro Renato de
Lacerda Paiva. Em seu voto, ele observou que a previsão do artigo 463 da CLT “é
uma medida de proteção ao trabalhador, para evitar a incerteza quanto à
oscilação da taxa cambial, que tanto pode variar para valorizar ou desvalorizar
a moeda nacional em frente a moeda estrangeira.” Renato Paiva ressaltou que “a
doutrina e a jurisprudência consideram como válido o valor do salário pela
conversão para a nossa moeda, ao câmbio da data da celebração do contrato,
aplicando-se, a partir daí, os reajustes salariais previstos na legislação
federal ou da categoria profissional”. A exceção a essa orientação é a de
contratação de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior para
execução de serviços no Brasil em caráter provisório.
“Como não há, nos autos, notícia de provisoriedade da contratação, nem da
residência do autor no exterior ou da contratação a termo (aliás, consta da
petição inicial que o contrato de trabalho perdurou por 24 anos), o autor faz
jus às diferenças salariais decorrentes da conversão do salário para o real, em
20/3/1984, data da contratação em dólar, considerando, a partir daí, a aplicação
dos reajustes salariais previstos na legislação trabalhista”, concluiu o
relator. (RR-1003/2001-069-03-00.4)
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