TST ASSEGURA TRANSFERÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL

Os dispositivos da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho que garantem a estabilidade provisória no emprego ao dirigente sindical não impedem sua transferência a outra unidade de seu empregador, localizada na área de abrangência territorial de seu sindicato. A possibilidade de transferência, nessas circunstâncias, foi reconhecida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com voto do ministro Ives Gandra Martins Filho (relator). O entendimento foi adotado durante exame e concessão parcial de recurso de revista a uma empresa do interior paulista.

"No caso, não houve a despedida arbitrária, mas apenas a transferência do sindicalista de uma unidade da empresa para outra, dentro da área territorial de abrangência do sindicato profissional, fato que não impede o exercício, pelo empregado, do cargo de direção sindical", observou Ives Gandra em seu voto.

A determinação do TST resultou em alteração de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas/SP), que havia invalidado a transferência de um dirigente sindical (eleito como suplente da diretoria), empregado da A.E.S. Tietê S/A. O trabalhador teve garantida sua permanência - até um ano após o término de seu mandato sindical - na Usina Avanhandava, localizada no município de Buritama (SP). O objetivo da empregadora era o de transferi-lo para a Usina de Promissão, localizada no município paulista de mesmo nome.

A decisão regional firmou o entendimento de que a transferência resultaria em violação do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei". Paralelamente, o artigo 543 da CLT possui previsão semelhante.

A análise da controvérsia, segundo o TRT, estava ligada ao direito de estabilidade no emprego que tem o dirigente sindical e aos limites do poder do empregador sobre o contrato de trabalho desse empregado. Com base nessa linha de interpretação, o órgão de segunda instância entendeu que o dispositivo constitucional abrangeria a impossibilidade de transferência do dirigente sindical suplente de sua unidade de trabalho "sem maiores justificativas". A medida corresponderia a uma "tentativa de enfraquecimento da representatividade" do sindicalista.

O exame do TST sobre a matéria levou, contudo, a outra conclusão. Conforme o ministro Ives Gandra, a análise do dispositivo constitucional adotado pelo TRT permite identificar que a estabilidade do dirigente sindical é um direito que se dirige à categoria profissional representada e ao exercício da representação sindical. O objetivo da lei é o de impedir que o empregado, pelo fato de estar defendendo os interesses da categoria, seja demitido de forma injustificada.

A adequação das circunstâncias do caso às normas jurídicas impediu a aplicação, "nem por analogia", da previsão dos artigos 8º, VIII, da Constituição e 543 da CLT como obstáculos à transferência. O relator destacou que a determinação da empresa estava adequada a seu poder de direção, inclusive porque o contrato de trabalho estabelece a possibilidade de transferência. E, segundo ele, esta ocorreu dentro da base territorial de representatividade do sindicato.

"Assim, não há fundamento jurídico a embasar a determinação de retorno do empregado à função anteriormente ocupada na Usina de Avanhandava", concluiu Ives Gandra, para quem também "não restou demonstrado que essa transferência tenha tido cunho discriminatório ou atentatório ao exercício da representação sindical". (RR 1192/2002-073-15-00.0)

Fonte: TST


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