Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 3.10.2005
A Seção de Dissídios
Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade de
cláusula que dá preferência de contratação à mão-de-obra local como
forma de integrar os trabalhadores de uma comunidade ao desenvolvimento
da região, garantindo seu acesso aos empregos gerados. A SDC rejeitou
dois recursos do Ministério Público do Trabalho (MPT) do Pará que
apontou o caráter discriminatório da cláusula em detrimento dos demais
trabalhadores não residentes em Paraupebas (PA).
Para o relator dos recursos, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o
sistema jurídico vigente permite a adoção de políticas afirmativas que
estabeleçam o tratamento diferenciado a determinados grupos, com o
intuito de diminuir eventuais desigualdades sociais evidentes em
situações específicas. Os dois casos julgados pela SDC referem-se à
empresas instaladas na província mineral de Carajás, no Estado do Pará
no município de Parauapebas.
De acordo com o ministro Carlos Alberto, a “discriminação positiva”,
nesse contexto visa a garantir o acesso aos poucos empregos que são
gerados no Projeto Carajás e seu entorno. O ministro salientou que, para
ser contratado, o empregado local deve preencher certos requisitos. O
simples fato de morar na região não lhe garante o emprego. De acordo com
a cláusula coletiva, “a empresa se comprometerá a dar preferência à
contratação de mão-de-obra local, desde que atenda aos pré-requisitos
necessários para as funções, exigidas pela empresa no que concerne à
capacitação e o processo seletivo das empresas”.
O Ministério Público argumentou que a cláusula choca-se com Convenções
Internacionais, ratificadas pelo Brasil, que combatem todas as formas de
discriminação nas relações de trabalho, como é o caso da Convenção nº
111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo o Ministério
Público, além disso a imposição de discriminação positiva em favor dos
trabalhadores de Parauapebas teria ocorrido sem estudos anteriores que
justificassem a necessidade da ação.
Nos recursos ao TST, o MPT também invocou o dispositivo constitucional
(artigo 3º, inciso IV), que estabelece como um dos objetivos
fundamentais da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação, para apontar a referida cláusula como “inconstitucional e
ilegal”. Para o ministro relator, tanto a Convenção da OIT quanto o
dispositivo constitucional invocados servem também para justificar a
adoção de políticas afirmativas em favor de determinados grupos.
“É o caso da adoção recente de quotas para afro-descendentes na
aplicação de exames para o ingresso em algumas universidades brasileiras
ou a criação das zonas-francas, que dispõem de isenção de impostos, com
o intuito de fomentar a industrialização e a criação de empregos e, uma
determinada região , como ocorre em Manaus”, disse o ministro Carlos
Alberto. Segundo ele, muitas vezes os habitantes das regiões onde são
instalados grandes projetos não recebem qualquer benefício. (ROAA
96/2004-000-08-00.4 e ROAA 560/2004-000-08-00.2)
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