Diário de Notícias - 26.10.2005
Com o advento do Novo Código Civil o sócio retirante da sociedade tem responsabilidade subsidiária em relação à sociedade e solidária em relação ao sócio atual, por dois anos. Este limite temporal tem seu marco inicial a partir da averbação da alteração societária para constar à saída do sócio.
A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime ou a seus herdeiros das obrigações sociais contraídas pela sociedade enquanto sócio, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade, é o que versa o artigo 1032 do Novo Código Civil.
Portanto, o sócio que se desliga da sociedade ainda permanece responsável, pelos débitos de natureza trabalhista dos empregados que prestaram serviços à época em que era sócio. Para a advogada especialista na área de Contencioso Trabalhista Individual do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, Eliane Galdino dos Santos, a não averbação da saída do sócio no contrato social faz com que o sócio retirante permaneça eternamente responsável subdidiário em relação à sóciedade e solidário em relação ao sócio atual, e, não apensa por dois anos.
Sendo assim, o sócio retirante, deve proceder a averbação da sua saída imediatamente. "O sócio retirante deve proceder a imediata averbação da sua saída com registro no órgão competente, para limitar sua responsabilidade a dois anos pelos créditos trabalhistas dos empregados à época em que era sócio", afirma a advogada.
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