RGPS: Empregador doméstico deve observar legislação

Fonte: Notícias MPS 27.09.05

Filiação ao RGPS se dá quando o patrão assina a carteira profissional de seu empregado

A lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, representou o reconhecimento profissional para os trabalhadores domésticos, exigindo a assinatura da carteira de trabalho, garantindo o direito à aposentadoria. Mais tarde, a Constituição de 1988 assegurou à categoria outras garantias trabalhistas, como férias, 13º salário e descanso semanal.

Contudo, embora a profissão esteja legalmente protegida, ainda existem entraves no relacionamento entre patrões e empregados domésticos. A legislação protege ambos. Portanto, cada uma deve observar os aspectos legais e evitar aborrecimentos futuros.

Segundo a legislação previdenciária, o patrão é obrigado a promover o desconto da contribuição previdenciária devida pelo empregado doméstico e a recolhê-la, juntamente com a sua parcela da contribuição, até o 15º dia do mês subsequente ao da competência. O valor da contribuição patronal é de 12% (doze por cento) do valor do salário ajustado. Este percentual incidirá também sobre o pagamento de férias e 13º salário. A contribuição do empregado é de 7,65%, que deve ser descontada do salário.

Quando ocorrer a demissão do empregado doméstico, as contribuições devidas até a data da quitação (férias, 13º salário e saldo de salários) serão recolhidas de imediato, a fim de possibilitar a pronta devolução do carnê ao empregado.

Ao contratar um empregado doméstico, seja qual for a atividade, cozinheiro, babá, arrumadeira ou jardineiro, por exemplo, o patrão deve estar ciente de que o trabalhador não pode exercer outra atividade que descaracterize a relação. Ou seja, o empregado doméstico não pode exercer atividade na residência e na empresa do empregador, ao mesmo tempo (trabalho concomitante).

O que caracteriza o trabalho doméstico é o objetivo não econômico das atividades exercidas. Assim, o empregado que trabalha em sítios ou casas de campo só é doméstico quando não há qualquer finalidade lucrativa em suas atividades.

Benefícios - Todo trabalhador doméstico filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade. Do mesmo modo, os dependentes do empregado doméstico têm direito à pensão por morte e ao auxílio-reclusão. A filiação ao RGPS se dá quando o patrão assina a carteira de trabalho ou quando o trabalhador doméstico, na qualidade de contribuinte individual, recolhe a primeira contribuição.


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