OS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO

Luciana Moya - Gazeta Mercantil - 07.12.2004

Um estudo realizado pelo Sebrae (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), revela que metade das micro e pequenas empresas brasileiras não consegue sobreviver mais do que dois anos antes de baixar suas portas. Para as empresas que não estão enquadradas na legislação do Simples, isto se deve, em grande parte, em razão do peso da carga tributária, como por exemplo, os encargos sobre a folha de pagamentos, que representam considerável desembolso por parte dos empresários, incentivando a contratação informal e resultando em baixa competitividade do produto brasileiro.

Vale destacar que a contratação de um empregado sujeita a empresa ao pagamento equivalente a 67,53% referente aos encargos trabalhistas e previdenciários sobre o salário, além de outros adicionais e benefícios garantidos pela CLT e Convenção Coletiva de Trabalho.

O percentual acima mencionado considerado para empresas não optantes pelo Simples é composto de: férias e 1/3 (11,11%), décimo terceiro salário (8,33%), INSS por sua alíquota máxima (28,8%), INSS sobre férias e décimo terceiro (5,6%), FGTS (8,5%), FGTS sobre férias e décimo terceiro salário (0,94%) e FGTS calculado sobre a rescisão (4,25%).

Se considerarmos um empregado cujo salário mensal é de R$ 1,5 mil, haverá um custo por parte da empresa de, no mínimo, R$ 1.013, além do próprio salário. Isso sem mencionar o pagamento de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, periculosidade, etc; bem como os encargos previdenciários e FGTS sobre tais verbas.

Segundo previsão do Ministro do Trabalho, Ricardo Berzoini, o Governo Federal pretende começar a reduzir as alíquotas da Previdência Social sobre a folha de pagamento em 2005, o que poderá estimular novas contratações com carteira assinada. A redução seria compensada pela União com a majoração das alíquotas do PIS, Confins e da Contribuição Social sobre o Lucro.

É cediço que a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, representa, atualmente, fator impeditivo para novas contratações e o conseqüente aumento da informalidade, pois acarreta para a classe empresarial ônus tributário elevadíssimo, além, é claro, das verbas trabalhistas como a multa de 40% sobre o FGTS depositado no caso de demissão imotivada do empregado.

Por outro lado, transferir tal ônus para o faturamento e o lucro das empresas desonerando a folha de pagamento, talvez não seja a saída mais sensata, uma vez que a carga tributária incidente sobre o faturamento, ou seja, PIS e Cofins, já é bastante considerável, e não algo que permita majoração com tranqüilidade.

A solução talvez seja a elaboração de um conjunto de medidas, tais como, a flexibilização das normas trabalhistas e a redução da carga tributária sobre a folha de pagamento.

Estes aspectos são fundamentais para estabelecer o crescimento sustentável da economia brasileira, mediante a diminuição da informalidade, fortalecimento do consumo e redução do risco de crédito da população economicamente ativa. Entretanto, mais importante ainda é que a administração pública renuncie a arrecadação em favor do contribuinte e aguarde a implementação destas medidas mais ousadas para cumprir suas obrigações, como por exemplo, a concessão de benefícios previdenciários.

Gazeta Mercantil/Legal & Jurisprudência - Pág. 1                                                                                                                    Luciana Moya - Consultora da Hirashima & Associados


Nota da equipe GuiaTrabalhista: para cálculos de encargos sociais e trabalhistas sobre a folha de pagamento, acesse Cálculo de Custos Trabalhistas.


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