TRABALHO INTELECTUAL DÁ DIREITO A EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (negou provimento) um agravo de instrumento da Telebahia Celular contra decisão que a condenou ao pagamento de equiparação salarial a uma advogada da empresa.

O direito à equiparação foi reconhecido pela Vara do Trabalho de Salvador. De acordo com a sentença, não havia dúvidas de que a advogada exercia as mesmas atividades do paradigma (empregado tomado como base para o pedido). Ambos  trabalhavam no setor jurídico e realizavam audiências. A Telebahia, porém, alegava que o trabalho intelectual não seria suscetível de equiparação "dado o grau de subjetividade que lhe é ínsito, tendo em vista, por exemplo, o estilo de linguagem, experiências culturais, conhecimentos técnicos".

A jurisprudência do TST, porém, reconhece a possibilidade de equiparação salarial em caso de trabalho intelectual, desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT. A Orientação Jurisprudencial nº 298 da SDI-1 prevê que o trabalho, nesses casos, "seja avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos". Pelo texto do art. 461 da CLT, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual  salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade". A CLT define como "trabalho de igual valor" aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos".

O relator do agravo de instrumento da Telebahia, juiz convocado Walmir de Oliveira Costa, observou que "a condenação no pedido de equiparação salarial decorreu do exercício judicial valorativo da prova oral e documental produzida. Ao confrontar as atividades simultaneamente prestadas por paradigma e reclamante, ambas advogadas, concluiu o TRT, soberano na avaliação das provas, que se fazem presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da pretensão equiparatória, sendo incabível recurso de revista para reexame dessa matéria". Diante da impossibilidade de revisão de fatos e provas pelo TST, a Turma negou provimento ao agravo. (AIRR 219/2000-015-05-00.9)

Fonte: TST


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