TST ASSEGURA ESTABILIDADE A EMPREGADO DE CATEGORIA DIFERENCIADA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a reintegração ao emprego a um dirigente sindical pertencente à categoria diferenciada, que tinha direito à estabilidade provisória e mesmo assim foi demitido pela Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa). A demissão ocorreu por que a Escelsa considerou que o trabalhador não tinha direito à estabilidade no emprego por não pertencer à categoria profissional preponderante, ou seja, aquela que representa a massa dos trabalhadores da empresa predominante na empresa (eletricitários).

O empregado é técnico de segurança do trabalho, e exercia essa função na empresa quando foi eleito para a diretoria do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Espírito Santo. De acordo com o relator do recurso, ministro Lélio Bentes Corrêa, o fato de o empregado pertencer à categoria diferenciada e não à categoria profissional preponderante na empresa não lhe retira o direito à estabilidade provisória no emprego garantida pela Constituição de 1988 ao dirigente sindical. “Nem a lei nem a jurisprudência exigem tal condição para o reconhecimento do direito à estabilidade do dirigente sindical”, afirmou.

O ministro Lélio Bentes rejeitou o argumento da Escelsa de que não havia qualquer representatividade na entidade sindical para a qual o empregado foi eleito diretor porque o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Espírito Santo sequer negocia com a empresa suas condições de trabalho. Seu voto foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Turma. A tese sustentada pela defesa da Escelsa já havia sido afastada pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho capixaba.

Com a decisão da Primeira Turma do TST, está mantida a determinação do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) que assegurou ao dirigente sindical o direito à reintegração ao serviço pelo período de estabilidade. De acordo com o inciso VII do artigo 8º da Constituição, “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. (RR 640654/2000.4)

Fonte: TST


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