TST nega estabilidade a membro da CIPA eleito no aviso prévio

O membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA que tenha se inscrito para o cargo no curso do aviso prévio não tem direito à estabilidade provisória prevista no texto constitucional. A afirmação foi feita pelo ministro João Oreste Dalazen (relator) ao deferir um recurso de revista à empresa TRW Automotive South America S/A. A decisão tomada pela Primeira Turma do TST resultou no cancelamento de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) e no restabelecimento de sentença da primeira instância.

Após ter concedido liminar a uma empregada demitida sem justa causa pela TRW Automotive, assegurando-lhe o retorno aos quadros da empresa, a Vara do Trabalho paulistana cassou a liminar e negou a reintegração. O órgão entendeu que não poderia ser concedida a estabilidade provisória devida a integrante da CIPA que concorreu e foi eleita no curso do aviso prévio.

A discussão da matéria em segunda instância, contudo, assegurou à ex-empregada da TRW Automotive o retorno aos quadros da empresa. A reintegração foi assegurada pelo TRT-SP diante do reconhecimento do direito da trabalhadora à estabilidade provisória, em decorrência de ter sido eleita aos quadros da CIPA na condição de representante dos empregados. O fato da trabalhadora ter sido escolhida durante a vigência do aviso prévio foi minimizado pelo TRT-SP.

“O fato do aviso prévio ter sido indenizado não milita em favor da empresa”, considerou o acórdão regional. “Pelo contrário, demonstra o seu açodamento em se desfazer da empregada incômoda, que depois veio a se inscrever, concorrer e vencer a eleição da CIPA, através de tutela jurisdicional”, argumentou.

“Com maior clareza se pode concluir pela efetiva existência de direito a ser protegido, quando se atenta para o fato de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os fins de direito”, considerou a decisão do TRT-SP ao determinar a reintegração da trabalhadora.

Esse posicionamento, contudo, foi reformado pelo TST, onde o ministro Dalazen detectou a divergência entre o entendimento regional e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. “Não se pode reconhecer a aquisição de estabilidade no período do aviso prévio”, observou.

A impossibilidade, conforme o esclarecimento feito pelo relator, decorre do fato da “projeção do contrato de trabalho, para o futuro, pela concessão do aviso prévio, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, não gerando direito, portanto, à estabilidade provisória decorrente de ato praticado no período de aviso prévio”.

Em sua conclusão, o ministro Dalazen destacou que a decisão regional também se chocou com a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 40 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. Segundo a OJ - 40, “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias”. (AIRR e RR 45294/02)

Fonte: Site do TST - 28.04.04


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