O membro da Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA que tenha se inscrito para o cargo no curso do
aviso prévio não tem direito à estabilidade provisória prevista no texto
constitucional. A afirmação foi feita pelo ministro João Oreste Dalazen
(relator) ao deferir um recurso de revista à empresa TRW Automotive South
America S/A. A decisão tomada pela Primeira Turma do TST resultou no
cancelamento de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo (TRT-SP) e no restabelecimento de sentença da primeira instância.
Após ter concedido liminar a uma empregada demitida sem justa causa pela TRW
Automotive, assegurando-lhe o retorno aos quadros da empresa, a Vara do Trabalho
paulistana cassou a liminar e negou a reintegração. O órgão entendeu que não
poderia ser concedida a estabilidade provisória devida a integrante da CIPA que
concorreu e foi eleita no curso do aviso prévio.
A discussão da matéria em segunda instância, contudo, assegurou à
ex-empregada da TRW Automotive o retorno aos quadros da empresa. A reintegração
foi assegurada pelo TRT-SP diante do reconhecimento do direito da trabalhadora
à estabilidade provisória, em decorrência de ter sido eleita aos quadros da
CIPA na condição de representante dos empregados. O fato da trabalhadora ter
sido escolhida durante a vigência do aviso prévio foi minimizado pelo TRT-SP.
“O fato do aviso prévio ter sido indenizado não milita em favor da
empresa”, considerou o acórdão regional. “Pelo contrário, demonstra o seu
açodamento em se desfazer da empregada incômoda, que depois veio a se
inscrever, concorrer e vencer a eleição da CIPA, através de tutela
jurisdicional”, argumentou.
“Com maior clareza se pode concluir pela efetiva existência de direito a ser
protegido, quando se atenta para o fato de que o aviso prévio indenizado
integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os fins de direito”,
considerou a decisão do TRT-SP ao determinar a reintegração da trabalhadora.
Esse posicionamento, contudo, foi reformado pelo TST, onde o ministro Dalazen
detectou a divergência entre o entendimento regional e a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho. “Não se pode reconhecer a aquisição de
estabilidade no período do aviso prévio”, observou.
A impossibilidade, conforme o esclarecimento feito pelo relator, decorre do fato
da “projeção do contrato de trabalho, para o futuro, pela concessão do
aviso prévio, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período
de pré-aviso, não gerando direito, portanto, à estabilidade provisória
decorrente de ato praticado no período de aviso prévio”.
Em sua conclusão, o ministro Dalazen destacou que a decisão regional também
se chocou com a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 40 da Subseção de Dissídios
Individuais – 1 (SDI-1) do TST. Segundo a OJ - 40, “a projeção do contrato
de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem
efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso,
ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias”. (AIRR e RR 45294/02)
Fonte: Site do TST - 28.04.04
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