A ausência do registro do
sindicato, a cargo do Ministério do Trabalho, não representa um obstáculo ao
reconhecimento do direito do dirigente sindical à estabilidade provisória
assegurada pelo texto da Constituição (art. 8º, VIII). O entendimento foi
firmado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho após exame e
deferimento parcial de um recurso de revista de uma ex-empregada do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
Após ter sido afastada no período de estabilidade, a trabalhadora ingressou na
Justiça do Trabalho a fim de obter sua reintegração ao emprego. Para tanto,
sustentou ter sido eleita diretora do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos
do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis de Marília (SP). A Vara do
Trabalho local e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(com sede em Campinas-SP) negaram o pedido.
Segundo o TRT, em novembro de 1993, o sindicato teve seus estatutos e atos
constitutivos registrados no cartório de pessoas jurídicas e, pouco tempo após,
o sindicato estadual da categoria profissional impugnou perante o Ministério do
Trabalho o registro da entidade de Marília. “A simples formalização dos
atos constitutivos, sem a obtenção do registro sindical não confere
legitimidade ao sindicato para impor obrigações a terceiros”, registrou o acórdão
regional.
No TST, contudo, o ministro Renato Paiva ressaltou que “a exigibilidade do
registro decorre da necessidade de garantir a unicidade sindical estabelecida
pela Constituição Federal, que no seu art. 8º, inciso II, veda a criação de
mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria econômica ou profissional, na mesma base territorial”. Quanto à
estabilidade, o relator do recurso frisou que “o TST, na esteira do
entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido que o empregado eleito
dirigente sindical conquista a estabilidade provisória no emprego mesmo antes
da concessão do registro pelo Ministério do Trabalho”.
O reconhecimento da estabilidade, “mesmo que o pedido de registro da entidade
no Ministério do Trabalho ainda não tenha sido concedido”, levou o TST a
deferir a indenização da trabalhadora ao invés da reintegração.
“Considerando o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e não se
tendo notícias de que a trabalhadora ainda ostente a condição de dirigente
sindical, mostra-se inviável o deferimento da reintegração, eis que a
estabilidade reconhecida assegurava à reclamante a garantia no emprego até um
ano após o término do seu mandato, período estabilitário certamente já
exaurido”, observou o ministro Renato Paiva. (RR 590947/1999.8)
Fonte: TST