EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO POSSUI ESTABILIDADE
A estabilidade no emprego prevista no art. 19 das Disposições
Transitórias da Constituição (ADCT) não se estende aos trabalhadores de
sociedades de economia mista. Com esse entendimento, a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista e o pedido de
reintegração de um ex-empregado da Opportrans Concessão Metroviária S/A. A
decisão foi relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula e resultou na
manutenção de determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com
jurisdição no Rio de Janeiro).
Após sua demissão sem justa causa, o metroviário ingressou na Justiça do
Trabalho a fim de obter o retorno aos quadros da empresa. O argumento utilizado
foi o de que a dispensa resultou em violação do art. 19 do ADCT e do art. 41 do
texto permanente da Constituição, que prevê a estabilidade dos servidores
públicos concursados, após três anos de efetivo exercício do cargo.
O TRT fluminense decidiu pela manutenção da decisão de primeira instância (Vara
do Trabalho) e negou a reintegração aos quadros da empresa que administra o
metrô carioca. As instâncias afirmaram que o art. 19 não se dirige às sociedades
de economia mista nem a previsão do art. 41, “não só pelo fato da bisonha
invocação de concurso público interno, o que revela que não se tratou de
concurso público, bem como pelo fato de ter ocupado emprego e não cargo
público”, registrou o acórdão.
No TST, o ministro Carlos Alberto relembrou que a estabilidade do art. 19 é
assegurada aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autarquias e das fundações
públicas. Também frisou que o metroviário foi admitido por sociedade de economia
mista da administração pública indireta antes da Constituição de 1988.
“Assim, se à época do advento da Constituição Federal de 1988, o trabalhador era
efetivamente empregado da sociedade de economia mista, por certo que não se
encontrava amparado pela norma assecuratória da estabilidade, mesmo porque as
sociedades de economia mista, além de não serem alcançadas pela norma do artigo
19 do ADCT, sujeitam-se, nos termos do artigo 173, § 1º, da Carta Magna, ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas”, considerou o relator do recurso.
Na conclusão de seu voto, o ministro Carlos Alberto ressaltou que, no caso
concreto, o metroviário não era um empregado celetista que houvesse sido
aprovado em concurso público. “E mesmo que assim fosse, ainda assim seria
possível a despedida imotivada, conforme a previsão da Orientação
Jurisprudencial nº 247 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST”.
(RR 721/2001-047-01-00.7)
Fonte: TST
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