SINDICATO PODER TER ATÉ SETE SUPLENTES COM ESTABILIDADE
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal
Superior do Trabalho manteve o direito de um ex-empregado da extinta empresa
Tenenge (Técnica Nacional de Engenharia S.A.), do grupo Odebrecht, a receber
indenização por ter sido despedido quando exercia a suplência na diretoria
administrativa de sindicato.
A alegação da ex-empregadora era de que o Sindicato dos Trabalhadores em
Indústria de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras da
Terraplanagem em Geral do Estado de Santa Catarina havia eleito número superior
de diretores previsto na CLT (artigo 522), o que inviabilizaria a estabilidade
reivindicada pelo trabalhador. A lei prevê número máximo de sete diretores de
sindicato, mas foram eleitos 12. A segunda instância concluiu que o trabalhador
teria direito à estabilidade porque foram eleitos seis suplentes, um número
menor ao limite máximo de sete titulares.
O recurso da ex-empregadora não foi conhecido pela Primeira Turma do TST. Ao
examinar novo recurso (embargos), a SDI 1 adotou, agora, a mesma decisão. O
relator, ministro Brito Pereira, disse que a decisão que deu estabilidade ao
ex-empregado da Tenenge foi legal, já que o número de suplentes não ultrapassou
o limite previsto no artigo 522 da CLT de sete dirigentes sindicais.
O trabalhador foi despedido em junho de 1997, ano em que a empresa foi
desativada em Tubarão (SC) com o término das obras da usina termoelétrica de
Jorge Lacerda 4. O mandato no sindicato se estenderia até julho de 1999 e a
estabilidade até julho de 2000. Na SDI 1, a ex-empregadora voltou a alegar que a
extinção de empresa na localidade de prestação de serviços tornaria inviável a
garantia de emprego, de acordo com a própria jurisprudência do TST (OJ 86). Essa
alegação também foi rejeitada por motivos processuais.
O relator esclareceu que a ex-empregadora deixou de indicar a referência legal
para sustentar essa argumentação. “Com efeito, embora tenha a reclamada (Tenenge)
feito referência ao artigo 543 da CLT, ao sustentar a insubstância da
estabilidade em face da extinção da empresa, não se referiu a esse artigo”,
afirmou. Como o primeiro recurso já havia sido rejeitado pela Primeira Turma do
TST, prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina que
manteve a estabilidade do trabalhador porque o sindicato tinha base territorial
em todo o Estado, “sendo fato notório que pertence à Organização Odebrecht que
possui várias empresas executando serviços na base territorial do sindicato
profissional”. (ERR 581708/1999.1)
Fonte: TST
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