TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA CIPA É IRRENUNCIÁVEL
Fonte: TST
A estabilidade provisória do empregado que exerce cargo de
direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) corresponde a um
direito que não pode ser objeto de renúncia por parte do trabalhador eleito. A
manifestação coube à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir
recurso de revista a um ex-membro da CIPA e, com isso, cancelar decisão regional
que admitiu a possibilidade de renúncia do trabalhador ‘cipeiro’ à estabilidade
prevista na Constituição Federal.
“O caráter da estabilidade do ‘cipeiro’, em meu entender, é irrenunciável,
porquanto esta é conferida enquanto garantia do desenvolvimento regular das
atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e não como
vantagem pessoal e passível de transação pelo trabalhador”, afirmou o ministro
João Oreste Dalazen.
A questão tramitou inicialmente, como reclamação trabalhista, na primeira
instância gaúcha. Na sentença, foi reconhecido o direito do trabalhador ao
pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes à íntegra do período
de estabilidade enquanto membro (titular) da CIPA em sua empresa, a Savar
Veículos S/A .
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (com jurisdição no Rio Grande do
Sul), contudo, deferiu recurso à empresa e modificou a sentença. Após verificar
que o trabalhador assinou termo de renúncia à estabilidade provisória da CIPA,
ato que foi homologado por seu sindicato de classe, o TRT decidiu pela exclusão
dos valores então assegurados pela sentença.
Segundo os dados do processo, o trabalhador alegou ter sido coagido a renunciar
à estabilidade sob o risco de ser demitido por justa causa devido às inúmeras
faltas ao serviço para tratamento de saúde. A empresa, por sua vez, alegou que a
iniciativa da ruptura do contrato foi do então empregado e, por este motivo,
renunciou à estabilidade. O TRT registrou a inexistência de provas da alegada
coação patronal.
Diante das informações dos autos, o TRT gaúcho entendeu que
“não havia obstáculo à despedida do autor porque ele livremente renunciou à
estabilidade, impondo-se, portanto, a reforma da sentença no que tange à
condenação ao pagamento de ‘todos os ganhos mensais, desde a despedida até o
término da garantia de emprego, sem compensações e reflexos’. ”
O exame da questão no TST fixou-se na interpretação da norma que prevê a
estabilidade do ‘cipeiro’. O art. 10, inciso II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias concede estabilidade provisória ao “empregado
eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes,
desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato”.
Da previsão constitucional, o ministro Dalazen afirmou que o
objetivo da norma foi o de proteger o ‘cipeiro’ contra eventuais represálias da
empresa, em razão de eventual rigor na fiscalização das normas relativas à
segurança do trabalho.
“Como se vê, cuida-se de garantia que se concede antes à própria CIPA, que ao
empregado membro da Comissão, por si mesmo. Depreende-se, assim, que sua
renúncia revela-se inviável em qualquer circunstância, sendo vedada a dispensa
sem justa causa, exceto na hipótese de extinção do estabelecimento”, concluiu ao
conceder o recurso e determinar o restabelecimento da sentença. (RR
783716/2001.2)
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