DELEGADO SINDICAL NÃO TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fonte: TST 09.06.2005
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória comum aos dirigentes sindicais, uma vez que não está submetido a processo seletivo julgou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de revista a um ex-empregado da Casa da Moeda do Brasil (CMB). O julgamento confirmou decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais) e a validade da dispensa do trabalhador.
“O artigo 523 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê apenas a indicação, pela diretoria, dos delegados sindicais dentre os associados na base territorial”, explicou o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso no TST. O delegado sequer exerce propriamente cargo de direção sindical”, acrescentou.
Após sua demissão, o trabalhador recusou-se a receber as
verbas rescisórias e ingressou na primeira instância trabalhista a fim de
garantir sua reintegração aos quadros da Casa da Moeda. O argumento jurídico foi
o da impossibilidade da dispensa em razão do exercício do cargo de representação
sindical. O direito não foi reconhecido e, depois, o TRT mineiro firmou acórdão
negando a estabilidade e o regresso do trabalhador. A empresa, por meio de
consignação em pagamento, depositou as verbas.
No TST, a defesa do trabalhador renovou a tese de inviabilidade da dispensa face
ao direito à estabilidade e classificou como justa sua recusa em receber os
valores rescisórios. A decisão regional teria violado os arts. 8º, VIII, da
Constituição Federal e 543, §3º, da CLT. Os dispositivos asseguram àqueles que
exerçam cargo de direção ou representação de entidade sindical estabilidade
provisória desde o momento do registro da sua candidatura até um ano após o
final do mandato, desde que eleitos.
O exame da causa levou o relator à constatação de inexistência de qualquer
violação do TRT à Constituição ou à lei trabalhista. O ministro Dalazen
ressaltou que o trabalhador foi indicado para o cargo de delegado sindical, não
tendo ocorrido candidatura e sequer sua eleição para o exercício do cargo. Essas
circunstâncias excluíram o direito à estabilidade sindical.
A decisão do TST também considerou como injusta a recusa do trabalhador em
receber os valores correspondentes à rescisão da relação de emprego. O
entendimento confirmou a validade da consignação em pagamento efetuada pela
empresa. (RR 593926/1999.4)
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