TST DECIDE QUE REPETIDAS FALTAS AO TRABALHO MOTIVAM JUSTA CAUSA
Fonte: TST 20.05.2005
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que
faltar ao trabalho repetidas vezes sem justificativa pode motivar demissão por
justa causa. É um comportamento que caracteriza “desídia do empregado” , disse a
relatora do recurso de uma empresa do Rio de Janeiro, ministra Maria Cristina
Peduzzi.
A empregada, ajudante-geral na Passamanaria Chacur, não compareceu ao trabalho
nos dias 1º, 7, 13, 17, 27 e 28 de março de 1995 e justificou, com atestado
médico, apenas duas faltas. Em conseqüência recebeu três advertências da
empregadora. Sentença, confirmada pela segunda instância, julgou as faltas
insuficientes para caracterizar justa causa na rescisão do contrato e condenou a
empresa ao pagamento de verbas previstas na dispensa imotivada, entre as quais
aviso prévio, 40% da multa do FGTS, férias e décimo-terceiro proporcionais.
Para a relatora, a negligência pode ser caracterizada por uma sucessão de faltas
de menor gravidade. Se a empregada, mesmo advertida, continuou a demonstrar a
mesma falta de interesse pelo trabalho, pode o empregador fazer uso da pena
máxima, despedindo-o por justa causa, afirmou.
Com a fundamentação da ministra, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da
empresa e isentou do pagamento das verbas de rescisão do contrato. Na CLT a
“desídia no desempenho das funções” é enumerada como um dos motivos para a
dispensa por justa causa. (RR 665008/2000)
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