TST mantém férias proporcionais para empregada doméstica
Fonte: TST - 10/03/2006
Embora não faça parte dos direitos garantidos pela
Constituição Federal (art. 7º, parágrafo único) aos empregados domésticos, o
pagamento de férias proporcionais pode ser deferido sem caracterizar violação
constitucional. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) um agravo de instrumento que
tentava reformar condenação neste sentido.
O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) havia condenado a
ex-empregadora ao pagamento de férias integrais relativas ao período 2000/2001 e
férias proporcionais em 6/12 no período de 2001/2002, acrescidas de 1/3 do abono
de férias. A condenação incluía ainda a multa prevista pela CLT (art. 477) para
o caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias. A decisão mantinha a
sentença da Vara do Trabalho, fundamentada no fato de não haver no processo
nenhum comprovante de que a empregada doméstica havia usufruído as férias.
Ao recorrer ao TST, a defesa da empregadora argumentou que a Constituição
Federal assegura aos trabalhadores domésticos férias anuais remuneradas com pelo
menos um terço a mais do que o salário normal (o abono de férias), e que tal
norma revoga qualquer disposição em sentido contrário. Por isso, não poderia ser
aplicada a analogia ou o princípio da isonomia para ampliar os direitos dos
trabalhadores domésticos. De acordo com essa linha de argumentação, o
deferimento de férias proporcionais “ofenderia o preceito constitucional”. O
mesmo entendimento seria aplicado no caso da multa.
O relator do agravo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, observou que “a
Constituição, ao assegurar o direito às férias anuais, não exclui o direito a
férias proporcionais, que é objeto de norma infraconstitucional. Não se
configura, pois, afronta à Constituição” – ou seja, não se confirma a alegação
da defesa para a interposição do recurso.
Com relação à multa, o ministro Carlos Alberto ressalta em seu voto que também
não cabe a alegação de afronta à Constituição “porque a multa não poderia ser
abrangida por aquele dispositivo constitucional por ter caráter de pena”. Por
unanimidade, os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao agravo. (AIRR
386/2004-096-15-40.8)
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