TST mantém férias proporcionais para empregada doméstica

Fonte: TST - 10/03/2006

Embora não faça parte dos direitos garantidos pela Constituição Federal (art. 7º, parágrafo único) aos empregados domésticos, o pagamento de férias proporcionais pode ser deferido sem caracterizar violação constitucional. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) um agravo de instrumento que tentava reformar condenação neste sentido.

O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) havia condenado a ex-empregadora ao pagamento de férias integrais relativas ao período 2000/2001 e férias proporcionais em 6/12 no período de 2001/2002, acrescidas de 1/3 do abono de férias. A condenação incluía ainda a multa prevista pela CLT (art. 477) para o caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias. A decisão mantinha a sentença da Vara do Trabalho, fundamentada no fato de não haver no processo nenhum comprovante de que a empregada doméstica havia usufruído as férias.

Ao recorrer ao TST, a defesa da empregadora argumentou que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores domésticos férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal (o abono de férias), e que tal norma revoga qualquer disposição em sentido contrário. Por isso, não poderia ser aplicada a analogia ou o princípio da isonomia para ampliar os direitos dos trabalhadores domésticos. De acordo com essa linha de argumentação, o deferimento de férias proporcionais “ofenderia o preceito constitucional”. O mesmo entendimento seria aplicado no caso da multa.

O relator do agravo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, observou que “a Constituição, ao assegurar o direito às férias anuais, não exclui o direito a férias proporcionais, que é objeto de norma infraconstitucional. Não se configura, pois, afronta à Constituição” – ou seja, não se confirma a alegação da defesa para a interposição do recurso.

Com relação à multa, o ministro Carlos Alberto ressalta em seu voto que também não cabe a alegação de afronta à Constituição “porque a multa não poderia ser abrangida por aquele dispositivo constitucional por ter caráter de pena”. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao agravo. (AIRR 386/2004-096-15-40.8)


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