CONVENÇÃO DA OIT GARANTE FÉRIAS PROPORCIONAIS A DOMÉSTICA
Fonte: TST 10.06.2005
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento (rejeitou) um recurso de revista movido pelos patrões de uma
empregada doméstica que havia obtido na Justiça do Trabalho o direito ao
recebimento de férias proporcionais. Como o processo tramita sob o rito
sumaríssimo, só cabe recurso em caso de contrariedade a súmula do TST ou
violação direta da Constituição Federal e, no entendimento da Turma, o tema foi
regulamentado pela Convenção nº 132 da OIT, que tem paridade com a legislação
ordinária.
A empregada trabalhou como doméstica para o casal, em João Pessoa (PB), de junho
de 1999 a setembro de 2002. No dia 11 de setembro de 2002, sofreu um acidente, e
em conseqüência disso ficou internada por quase dois meses. No dia seguinte ao
acidente, sua irmã foi comunicada pelos patrões que ela havia sido demitida.
Como não tinha registro na carteira profissional nem recolhia a contribuição do
INSS, não pôde usufruir dos benefícios previdenciários nesse período. Pouco
depois, ajuizou a reclamação trabalhista pleiteando uma série de direitos que,
de acordo com a reclamação, teriam sido negados durante o período em que
trabalhou na residência.
A Vara do Trabalho de João Pessoa condenou os empregadores ao pagamento de
aviso-prévio, diferenças salariais, décimo-terceiro salário durante todo o
período e férias com acréscimo do abono constitucional de 1/3. Foram concedidas
também férias proporcionais, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da Paraíba (13ª Região), no julgamento do recurso ordinário, sob o entendimento
de que estas seriam uma extensão do direito a férias assegurado na Constituição
Federal ao empregado doméstico.
Os ex-empregadores recorreram então ao TST alegando, em sua defesa, que o
direito às férias proporcionais a domésticos não está previsto na Constituição
Federal e, portanto, sua concessão caracterizaria violação constitucional.
O relator do processo, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoy, destacou o
processo na sessão em que foi julgado. Ele observou que a CLT (art. 7º, letra
“a”) exclui expressamente o doméstico de suas regras. Porém, a Convenção nº 132
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 1998 e
incorporada à ordem jurídica interna em 1999, “alterou profundamente o regime de
férias”. O texto da Convenção não faz distinção da causa da extinção do contrato
de trabalho e assegura ao trabalhador que tenha completado o período mínimo de
seis meses de serviço o recebimento de férias proporcionais no caso de cessação
do contrato. O juiz Godoy ressaltou que a convenção se aplica a todas as pessoas
empregadas, “à exceção dos marítimos”.
Ao não fazer ressalvas no Instrumento de Ratificação da Convenção, “o Brasil
unificou o tratamento dispensado a todos os trabalhadores em matéria de férias”.
A natureza, validade, eficácia e autoridade das Convenções da OIT foram
definidas pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os tratados ou
convenções internacionais situam-se no mesmo plano das leis ordinárias, tendo
portanto paridade com estas. “Tendo paridade normativa com as leis ordinárias e
sendo inaplicável o princípio da norma mais benéfica, porque não se trata de
coexistência, mas de sucessão de normas, a Convenção nº 132 da OIT derrogou as
normas da CLT incompatíveis com ela”, afirmou o relator em seu voto.
Esclarecido esse ponto, o juiz Luiz Carlos Godoy concluiu que, em se tratando de
processo submetido ao procedimento sumaríssimo, “a matéria é regulada por
normatividade infraconstitucional, e por isso não comporta revisão”. (RR
267/2003-001-13-40.8)
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