A Seção de Dissídios
Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho julgou pela primeira vez
recurso envolvendo o prazo para requerer a reposição dos expurgos inflacionários
sobre a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A SDI-I
confirmou o entendimento, que já vinha sendo aplicado pelas Turmas do TST, de
que o prazo prescricional para que os trabalhadores movam ações trabalhistas
requerendo a correção da multa começou a fluir a partir publicação da Lei
Complementar nº 110, ou seja, do dia 29 de junho de 2001. Esta foi a lei que
autorizou a Caixa Econômica Federal a pagar aos trabalhadores brasileiros a
atualização monetária relativa aos Planos Econômicos Verão (janeiro de
1989) e Collor I (abril de 1990). O relator da primeira decisão da SDI-I
sobre o tema foi o ministro Luciano de Castilho.
No recurso julgado pela SDI-I, a defesa da Telemar Norte Leste S/A contestou
decisão anterior da Quarta Turma do TST que restabeleceu a sentença que a
condenou a pagar diferenças da multa de 40% do FGTS a uma ex-funcionária. A
empresa procurou eximir-se de qualquer obrigação sobre a correção alegando
que caberia à Caixa Econômica Federal – empresa gestora do FGTS –
responder pela reparação, na qualidade de responsável pelo erro de cálculo.
Esse argumento da empresa chegou a ser acolhido pelo TRT de Minas Gerais (3ª
Região), para quem a correção da multa de 40% não poderia recair sobre o
empregador que cumpriu integralmente as obrigações decorrentes do contrato,
efetuando mensalmente os recolhimentos devidos e arcando com a indenização
pertinente no momento da despedida. Esta foi a decisão modificada pela Quarta
Turma do TST.
O TST já havia decidido que o empregador é quem deve responder, perante à
Justiça do Trabalho, pela correção da multa, já que as diferenças
decorrentes dos expurgos inflacionários têm caráter acessório. Para o
Tribunal, o fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários,
reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como direito adquirido dos
trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a
reparação pecuniária cabe àquele que tinha obrigação de satisfazer a
multa de 40% à época da dispensa sem justa causa, ou seja, o empregador. No
caso julgado pela SDI-I, a defesa da Telemar argumentou que como os Planos Verão
e Collor I ocorreram há mais de dez anos do término do contrato de trabalho
da funcionária, estaria prescrito o direito da empregada de postular a correção
da multa que recebeu.
O ministro Luciano de Castilho esclareceu que o direito de ação da
trabalhadora não se iniciou com a edição dos dois planos econômicos (1989
e 1990, respectivamente) mas sim com a edição da Lei Complementar nº110,
que reconheceu devida a atualização o do saldo das contas vinculadas e
autorizou a CEF a corrigir os saldos das contas vinculadas de todos os
trabalhadores brasileiros. Com base na doutrina e na jurisprudência
trabalhista, o ministro afirmou em seu voto que “a prescrição extintiva
começa a partir de quando o direito se torna exigível”. “No caso, não
se encontrava consumado o prazo prescricional para a reclamante postular seu
direito às diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, oriundos
dos reajustes inflacionários, porque o direito somente surgiu com a Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Como a reclamação trabalhista
foi ajuizada em 07/10/2002, nenhuma prescrição há a ser pronunciada”,
concluiu. (E-RR 1355/2002)
Fonte: TST 07.06.2004