TST RECONHECE FRAUDE TRABALHISTA EM CONTRATO MERCANTIL
Fonte: TST 29.03.2005
A Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, a responsabilidade subsidiária
em condenação trabalhista imposta a duas empresas que tinham firmado contrato de
concessão mercantil. A decisão do TST teve como relator o ministro Gelson de
Azevedo, cujo voto negou recurso ordinário em ação rescisória após constatação
de terceirização irregular de mão-de-obra entre Dart do Brasil Indústria e
Comércio Ltda e Riviera Artigos Domésticos Ltda.
O posicionamento do TST mantém acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região (com jurisdição no Rio Grande do Norte), que indeferiu ação rescisória. O
julgamento regional reconheceu a solidariedade das empresas pelo pagamento de
parcelas trabalhistas (em torno de R$ 74,5 mil), além do vínculo de emprego
entre uma trabalhadora e as duas empresas ligadas pela concessão mercantil. A
trabalhadora comercializava produtos da Dart do Brasil.
Segundo os autos, “o contrato de concessão mercantil firmado entre as empresas
mostra-se assemelhado ao contrato de franchising, o qual conceitualmente
consiste no contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante
condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou
produtos de sua propriedade sem que, contudo, a essas estejam ligadas por
vínculo de subordinação, onde o franqueado, além de receber o produto que vai
comercializar, recebe, também, assistência técnica e comercial, inclusive no que
se refere à publicidade dos produtos”.
“Na hipótese”, afirmou o acórdão do TRT, “a Dart do Brasil utilizou-se do
contrato de concessão mercantil para desenvolver atividade típica de sua
estrutura empresarial através de outra empresa, qual seja, a comercialização de
seus produtos”. A análise da circunstância revelou uma terceirização irregular
no empreendimento.
“Se de tal contratação surge a violação às normas do Direito do Trabalho, ao
desenvolver a concessionária (Riviera) atividade-fim da concedente (Dart),
utilizando-se de trabalhador comum que tem relegada sua condição de empregado à
clandestinidade e subtraídas as garantias mínimas constitucionalmente
asseguradas ao trabalho, resta atraída a incidência do art. 9º da CLT, para
neutralizar os efeitos prejudiciais aos direitos trabalhistas”, registrou o TRT
ao citar o dispositivo que torna nulos os atos praticados para desvirtuar ou
fraudar as garantias previstas na CLT.
O argumento do recurso ordinário da Dart, de afronta aos artigos 2º, §2º da CLT
e 896 do Código Civil, foi rejeitado no TST. O entendimento de que a
responsabilidade solidária pela reparação do dano causado à trabalhadora
decorreu de infração ao artigo 1.518 do Código Civil, fato que afastou a
possibilidade de violação do artigo 896.
“Do mesmo modo, afasta-se a alegação de infringência do artigo 2º, § 2º, da CLT,
pois a solidariedade entre as Reclamadas decorreu não do reconhecimento da
formação de grupo econômico, mas, sim, da constatação de fraude a direitos
trabalhistas”, julgou Gelson de Azevedo.
O TST também negou as alegações de inexistência da relação de emprego e só
deferiu o recurso da empresa para restabelecer o valor da causa em R$ 2 mil,
quantia fixada pela trabalhadora em sua petição inicial, que deu início ao
processo, e não questionada pela Dart. O valor da causa tinha sido majorado pelo
TRT para R$ 100 mil em contrariedade à regra de que “não havendo impugnação,
presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial”. (ROAR
126953/2004-900-21-00.3)
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