TST RECONHECE FRAUDE TRABALHISTA EM CONTRATO MERCANTIL

Fonte: TST 29.03.2005

A Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, a responsabilidade subsidiária em condenação trabalhista imposta a duas empresas que tinham firmado contrato de concessão mercantil. A decisão do TST teve como relator o ministro Gelson de Azevedo, cujo voto negou recurso ordinário em ação rescisória após constatação de terceirização irregular de mão-de-obra entre Dart do Brasil Indústria e Comércio Ltda e Riviera Artigos Domésticos Ltda.

O posicionamento do TST mantém acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Norte), que indeferiu ação rescisória. O julgamento regional reconheceu a solidariedade das empresas pelo pagamento de parcelas trabalhistas (em torno de R$ 74,5 mil), além do vínculo de emprego entre uma trabalhadora e as duas empresas ligadas pela concessão mercantil. A trabalhadora comercializava produtos da Dart do Brasil.

Segundo os autos, “o contrato de concessão mercantil firmado entre as empresas mostra-se assemelhado ao contrato de franchising, o qual conceitualmente consiste no contrato que liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a essas estejam ligadas por vínculo de subordinação, onde o franqueado, além de receber o produto que vai comercializar, recebe, também, assistência técnica e comercial, inclusive no que se refere à publicidade dos produtos”.

“Na hipótese”, afirmou o acórdão do TRT, “a Dart do Brasil utilizou-se do contrato de concessão mercantil para desenvolver atividade típica de sua estrutura empresarial através de outra empresa, qual seja, a comercialização de seus produtos”. A análise da circunstância revelou uma terceirização irregular no empreendimento.

“Se de tal contratação surge a violação às normas do Direito do Trabalho, ao desenvolver a concessionária (Riviera) atividade-fim da concedente (Dart), utilizando-se de trabalhador comum que tem relegada sua condição de empregado à clandestinidade e subtraídas as garantias mínimas constitucionalmente asseguradas ao trabalho, resta atraída a incidência do art. 9º da CLT, para neutralizar os efeitos prejudiciais aos direitos trabalhistas”, registrou o TRT ao citar o dispositivo que torna nulos os atos praticados para desvirtuar ou fraudar as garantias previstas na CLT.

O argumento do recurso ordinário da Dart, de afronta aos artigos 2º, §2º da CLT e 896 do Código Civil, foi rejeitado no TST. O entendimento de que a responsabilidade solidária pela reparação do dano causado à trabalhadora decorreu de infração ao artigo 1.518 do Código Civil, fato que afastou a possibilidade de violação do artigo 896.

“Do mesmo modo, afasta-se a alegação de infringência do artigo 2º, § 2º, da CLT, pois a solidariedade entre as Reclamadas decorreu não do reconhecimento da formação de grupo econômico, mas, sim, da constatação de fraude a direitos trabalhistas”, julgou Gelson de Azevedo.

O TST também negou as alegações de inexistência da relação de emprego e só deferiu o recurso da empresa para restabelecer o valor da causa em R$ 2 mil, quantia fixada pela trabalhadora em sua petição inicial, que deu início ao processo, e não questionada pela Dart. O valor da causa tinha sido majorado pelo TRT para R$ 100 mil em contrariedade à regra de que “não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial”. (ROAR 126953/2004-900-21-00.3)


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