LEGISLAÇÃO PERMITE TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO DA GESTANTE
A transferência de função da empregada gestante, quando as condições de saúde assim o exigirem, encontra respaldo no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não fere a Constituição. Sob esse argumento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu agravo de instrumento interposto por uma empregada da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A - Trensurb. Segundo o voto do juiz convocado Ricardo Machado (relator), a supressão de verbas decorrentes da mudança de função não ofende o princípio constitucional da irredutibilidade salarial nem regra semelhante prevista na CLT.
Em agosto de 1994, a trabalhadora estava no sétimo mês de gravidez e foi provisoriamente transferida do seu setor de origem na Trensurb. Anteriormente, atuava como operadora de trens em regime de revezamento, com trabalho à noite e em sobrejornada, e passou a trabalhar no Setor de Estações, em atividades administrativas, com horário fixo.
Após a mudança de caráter provisório, a empregada ingressou com ação na primeira instância trabalhista de Porto Alegre. O objetivo foi o de obter indenização decorrente da supressão das parcelas salariais referentes aos adicionais de periculosidade, horas extras e trabalho noturno. O fundamento utilizado foi o de ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, que estabelecem a irredutibilidade dos salários.
A Vara do Trabalho negou o pedido e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) manteve a sentença ao indeferir recurso da trabalhadora. O TRT gaúcho considerou lícita a alteração do contrato de trabalho e ressaltou a validade do procedimento da empresa com base em avaliação médica a fim de evitar riscos à saúde e gravidez.
O órgão regional destacou, inclusive, a existência de
cláusula de acordo coletivo firmado entre Trensurb e empregados dispondo que
"caso a atividade que a gestante esteja desempenhando ofereça riscos, atestados
pelo corpo médico, a empresa poderá aproveitá-la em outras atividades previstas
no plano de cargos e salários (PCS), durante o período de gravidez".
A argumentação desenvolvida junto às duas instâncias regionais foi renovada pela
defesa da trabalhadora em seu agravo de instrumento com o acréscimo da alegação
de ofensa ao inciso XVIII do art. 7º da Constituição. O dispositivo é o que
estabelece o direito da gestante à licença, sem prejuízo do emprego e do
salário, de 120 dias.
Ricardo Machado julgou que não houve ofensa à garantia da irredutibilidade salarial uma vez que a mudança das atividades exercidas pela empregada suprimiu as condições de trabalho que anteriormente motivavam a concessão do adicional de periculosidade, horas extras e noturno. "Registre-se que a referida alteração ocorreu em benefício da própria gestante, revelando o zelo do empregador para com a saúde da empregada, liberando-a de exercer atividade penosa e desgastante em pleno estado gravídico, quando os cuidados com as funções orgânicas, físicas e mentais da mulher devem ser mais intensos", disse.
O relator acrescentou que a própria CLT - no art. 392, §4º, I - prevê o direito da empregada grávida à transferência de função, desde que as condições de saúde assim o exigirem. A recomendação médica somada ao caso reforçou a ausência de prejuízo à empregada, o que afastou ofensa ao art. 468 da CLT.
"De outro turno, o outro dispositivo citado como violado, art. 7º, XVIII, da Constituição da República, reporta-se à duração da licença gestante, com integralidade de salário, hipótese esta não retratada nos autos", concluiu Ricardo Machado ao negar o agravo de instrumento da trabalhadora. (AIRR 98832/2003-900-04-00.0)
Fonte: TST
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