O Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, reformar a jurisprudência em
relação à estabilidade das gestantes com a supressão de restrição a esse
direito da trabalhadora até então prevista na Orientação Jurisprudencial nº
88 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1). A nova redação da OJ
estabelece pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória,
mesmo que haja desconhecimento, por parte do empregador, do estado de gravidez
da empregada. Foi suprimida do texto a possibilidade de norma coletiva
restringir esse direito.
A expectativa do presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, é que, a partir de
agora, os sindicatos evitem fechar acordos que estabeleçam essa restrição. As
entidades sindicais devem buscar informar as trabalhadoras sobre a necessidade
de buscar os direitos na Justiça imediatamente e também orientá-las a
comunicar aos patrões a gravidez, recomendou. “É uma decisão histórica,
que consagra um avanço importante na jurisprudência trabalhista”, disse o
ministro Lélio Bentes.
A decisão foi tomada no exame de recurso (agravo de instrumento em recurso de
revista) da relatoria do ministro Emmanoel Pereira. O processo foi encaminhado
ao Pleno pela Primeira Turma do TST, que se inclinava a votar em desacordo com a
OJ. A proclamação do resultado foi suspensa para a apreciação do recurso
pelo Pleno. Para o relator, a reforma da jurisprudência significou “uma vitória
para as mulheres e o fortalecimento da proteção à criança”.
O recurso é de uma padaria do Rio Grande do Sul, a P & B Comércio de Pães
Ltda. Condenada em sentença e em decisão do Tribunal Regional do Trabalho a
pagar os salários correspondentes ao período de estabilidade da gestante, a
empregadora recorreu contra a decisão ao TST com a alegação de que tomou
conhecimento da gravidez quando a empregada entrou com ação na Justiça do
Trabalho, nove meses após a dispensa, e que, por norma coletiva, ela teria de
comunicar a gravidez no prazo de até 60 dias após a concessão do aviso prévio.
O relator do recurso rejeitou qualquer possibilidade de interpretação
restritiva do direito à estabilidade provisória assegurada nos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, II, b), mesmo que
esteja prevista em convenção coletiva. O dispositivo constitucional garante
estabilidade à gestante desde a data da confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
“Em verdade, a construção jurisprudencial no sentido de a demora da gestante
em comunicar o seu estado ao empregador, em face do estabelecido em norma
coletiva, provocar prejuízos à gestante decorreu do entusiasmo de privilegiar
as convenções e acordos coletivos de trabalho, como forma de respeitar o
entabulado entre as partes”, afirmou Emmanoel Pereira.
A Orientação Jurisprudencial previa a possibilidade de a trabalhadora grávida
não receber a indenização ao estabelecer que “a ausência de cumprimento da
obrigação de comunicar à empregadora o estado gravídico, em determinado
prazo após a rescisão, conforme previsto em norma coletiva que condiciona a
estabilidade a esta comunicação, afasta o direito à indenização decorrente
da estabilidade”. Com a supressão desse trecho, a nova redação da OJ nº 88
fica dessa forma : ”O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. “ (AIRR
14.224/2002)
Fonte: site do TST.
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