TST MUDA JURISPRUDÊNCIA SOBRE ESTABILIDADE DE GESTANTE

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, reformar a jurisprudência em relação à estabilidade das gestantes com a supressão de restrição a esse direito da trabalhadora até então prevista na Orientação Jurisprudencial nº 88 da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1). A nova redação da OJ estabelece pagamento de indenização decorrente da estabilidade provisória, mesmo que haja desconhecimento, por parte do empregador, do estado de gravidez da empregada. Foi suprimida do texto a possibilidade de norma coletiva restringir esse direito.

A expectativa do presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, é que, a partir de agora, os sindicatos evitem fechar acordos que estabeleçam essa restrição. As entidades sindicais devem buscar informar as trabalhadoras sobre a necessidade de buscar os direitos na Justiça imediatamente e também orientá-las a comunicar aos patrões a gravidez, recomendou. “É uma decisão histórica, que consagra um avanço importante na jurisprudência trabalhista”, disse o ministro Lélio Bentes.

A decisão foi tomada no exame de recurso (agravo de instrumento em recurso de revista) da relatoria do ministro Emmanoel Pereira. O processo foi encaminhado ao Pleno pela Primeira Turma do TST, que se inclinava a votar em desacordo com a OJ. A proclamação do resultado foi suspensa para a apreciação do recurso pelo Pleno. Para o relator, a reforma da jurisprudência significou “uma vitória para as mulheres e o fortalecimento da proteção à criança”.

O recurso é de uma padaria do Rio Grande do Sul, a P & B Comércio de Pães Ltda. Condenada em sentença e em decisão do Tribunal Regional do Trabalho a pagar os salários correspondentes ao período de estabilidade da gestante, a empregadora recorreu contra a decisão ao TST com a alegação de que tomou conhecimento da gravidez quando a empregada entrou com ação na Justiça do Trabalho, nove meses após a dispensa, e que, por norma coletiva, ela teria de comunicar a gravidez no prazo de até 60 dias após a concessão do aviso prévio.

O relator do recurso rejeitou qualquer possibilidade de interpretação restritiva do direito à estabilidade provisória assegurada nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, II, b), mesmo que esteja prevista em convenção coletiva. O dispositivo constitucional garante estabilidade à gestante desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“Em verdade, a construção jurisprudencial no sentido de a demora da gestante em comunicar o seu estado ao empregador, em face do estabelecido em norma coletiva, provocar prejuízos à gestante decorreu do entusiasmo de privilegiar as convenções e acordos coletivos de trabalho, como forma de respeitar o entabulado entre as partes”, afirmou Emmanoel Pereira.

A Orientação Jurisprudencial previa a possibilidade de a trabalhadora grávida não receber a indenização ao estabelecer que “a ausência de cumprimento da obrigação de comunicar à empregadora o estado gravídico, em determinado prazo após a rescisão, conforme previsto em norma coletiva que condiciona a estabilidade a esta comunicação, afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade”. Com a supressão desse trecho, a nova redação da OJ nº 88 fica dessa forma : ”O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. “ (AIRR 14.224/2002)

Fonte: site do TST.


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