EMPREGADO REAVÊ GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA SEM A PERDA DE FUNÇÃO
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) do Tribunal
Superior do Trabalho julgou ilícita a supressão de gratificação paga a empregado
durante nove anos, um mês e sete dias, sem que houvesse alteração nas funções
desempenhadas por ele.
Com essa decisão, a SDI 1 restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 21ª Região (Rio Grande do Norte) que havia assegurado o pagamento retroativo
de gratificação a um ex-empregado das Telecomunicações do Rio Grande do Norte
S.A suprimida pela empresa. A decisão do TRT-RN registrou que embora tenha sido
transferido da cidade de Apodi (RN) para Assu (RN), ele continuou exercendo as
funções de encarregado de escritório.
O recurso de embargos do trabalhador, na SDI 1, foi para a reforma da decisão da
Terceira Turma do TST que havia decidido pela aplicação da Orientação
Jurisprudencial nº 45, que prevê a incorporação salarial de gratificação de
função apenas quando essa foi paga por dez ou mais anos.
Essa jurisprudência do TST segue o princípio da estabilidade econômica. De
acordo com o ministro João Oreste Dalazen, a gratificação propicia ao empregado
e familiares um padrão de vida economicamente estável, que seria comprometido
com a destituição da função e a conseqüente supressão da gratificação. “Tão
duradouro pagamento de gratificação traduz um ajuste tácito de salário,
constitucionalmente irredutível”, disse.
O relator na SDI 1, ministro Lelio Bentes, considerou inaplicável a OJ 45
porque, nesse caso, a supressão da vantagem ocorreu apesar de o empregado
continuar a exercer a mesma função. O relator esclareceu que o acórdão (decisão)
do TRT-RN fez clara menção sobre a supressão da gratificação de função sem a
reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado pelo trabalhador. Com o
restabelecimento da sentença, ele terá direito ao recebimento da gratificação
retroativa ao período de novembro de 1998, quando foi suprimida, até à rescisão
do contrato de trabalho, em abril de 2000. (ERR 53973/2002.0)
Fonte: TST
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