NATUREZA SALARIAL EM FORNECIMENTO DE HABITAÇÃO

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a natureza salarial do fornecimento de habitação a um empregado aposentado da Companhia Cervejaria Brahma. Com base no voto do juiz convocado Samuel Corrêa Leite, o pronunciamento do órgão do TST afastou (não conheceu) um recurso de revista da empresa, também mantendo os reflexos da vantagem (salário ‘in natura’) no FGTS e em demais parcelas salariais, inclusive em relação ao auxílio-doença percebido pelo inativo.

A questão teve tramitação inicial junto à 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a quem coube o julgamento de reclamação trabalhista proposta por um ex-empregado da Brahma contra a empresa de bebidas, a Pirapanema Administradora de Imóveis Ltda. e o Instituto Brahma de Seguridade Social. O objetivo da demanda foi o de conferir natureza salarial ao fornecimento de moradia, que consistia no pagamento de 100% dos custos do aluguel, condomínio e demais taxas de moradia ao trabalhador, que, em contrapartida, era descontado em 25% desses gastos.

Após decisão parcialmente favorável ao trabalhador, as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), que declarou a natureza salarial do fornecimento de habitação, com reflexos no auxílio-doença, pago a título de complementação de aposentadoria desde novembro de 1994.

Segundo o órgão de segunda instância, o benefício foi concedido pelo trabalho desenvolvido e não para viabilizar a execução  do contrato de trabalho. O entendimento contrastou com a tese das empresas de que a habitação fornecida constituiu mera sublocação de imóvel. “É bastante indicativo o fato, realçado pelo empregado, de que essa pretensa locação envolvia imóvel que nenhuma relação tinha com a atividade por ele desenvolvida”, observou o acórdão regional que frisou a ausência do porquê da sublocação em que o trabalhador pagava apenas parte reduzidíssima do aluguel”.

A decisão do TRT-RJ revelou, ainda, que o imóvel foi alugado pela Pirapanema Administradora de Imóveis com indicação  de que seria sublocado ao então empregado. “O fato é que o terceiro (Pirapanema) era empresa do mesmo grupo econômico, e alugou o imóvel expressamente para sublocá-lo ao trabalhador; como este não era seu empregado, nenhuma razão tinha para proceder dessa forma, ficando evidenciado que assim fez no interesse da primeira reclamada (Brahma), agindo por sua conta e a seu favor”, revelou o acórdão do TRT.

No TST, apesar dos argumentos das empresas, houve o reconhecimento do fornecimento da habitação como salário ‘in natura’. “Não há que se falar em ofensa ao art. 458 da CLT, pois havia o fornecimento de habitação por parte da empresa, ainda que parcial (75% do valor do aluguel), cumprindo ressaltar que o referido dispositivo não faz distinção entre a concessão parcial ou total”, afirmou Samuel Corrêa Leite.

O relator também afastou a alegação de que o decurso do tempo estaria a impedir o direito de integração do salário ‘in natura’ no FGTS. “Em que pese o inconformismo das empresas, é de trinta anos a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho”, observou Samuel Leite. Quanto à integração na complementação de aposentadoria, o juiz convocado lembrou que “a vantagem deferida tem a natureza de salário, não caracterizada ofensa ao regulamento da empresa, que veda a integração de adicionais para o pagamento do auxílio-doença.
(RR 592808/99)

Fonte: TST 02.06.2004

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