TST EXCLUI HORAS EXTRAS DE INTERVALO ENTRE JORNADAS
O tempo compreendido entre as jornadas de trabalho do motorista de ônibus interestadual não deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. A impossibilidade da compensação desse período por meio do pagamento de horas extras foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o voto da juíza convocada Maria de Assis Calcing. Ela foi a relatora de um recurso de revista deferido a uma empresa de transporte capixaba.
A Viação Águia Branca S/A recorreu contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES), que manteve decisão de primeira instância favorável a um ex-motorista da empresa. O empregado teve reconhecido seu direito à percepção de horas extras face ao entendimento de que ficava à disposição do empregador nas horas que antecediam sua jornada diária.
“A empresa não informa como sendo horas extras de trabalho os intervalos entre uma viagem e outra, seja dentro do próprio dia ou entre um dia e outro, nas ocasiões em que o motorista não podia retornar à sua casa”, afirmou em sua decisão o Tribunal Regional.
“Como exemplo, pode ser citada
ficha de viagem relativa ao dia 12.01.95. Lá nota-se que o empregado saiu de
Vitória para a localidade de Carolina, onde chegou às 18h50. Seu retorno ao
trabalho deu-se às 6h do dia 13 de janeiro. Caso semelhante verifica-se na
ficha relativa aos dias 24 e 25 de janeiro de 95, onde o motorista permaneceu
fora de casa por onze horas e quinze minutos. Tais minutos são devidos como
horas de efetivo trabalho”, citou o acórdão do TRT-ES.
Esse entendimento foi, contudo, revisto pelo TST. Inicialmente, a juíza
convocada demonstrou a existência de convenção coletiva isentando as empresas
de transporte do pagamento do período entre as jornadas. “Assim, o período
do intervalo entre as jornadas, no caso de viagens de ida e volta, não deveria
ser considerado como sendo à disposição do empregador, afastando-se o pedido
relativo a horas extras”, observou.
“Note-se que também não havia nenhuma exigência de que o empregado, naquele
período em que permanecia esperando o retorno das viagens, ficasse à espera de
ordens diretas do seu empregador”, sustentou a relatora do recurso no TST ao
também frisar que “não era exigido ao empregado aguardar o início da nova
jornada de trabalho nas dependências da empresa ou em sua garagem”.
Após ressaltar que o trabalhador podia dispor do tempo de intervalo da forma
como quisesse, a juíza determinou a exclusão das horas extras lembrando que
“este intervalo é necessariamente destinado a promover o seu descanso,
garantindo-lhe a sua segurança e a dos passageiros em seu trajeto de volta”.
(RR 459748/98)
Fonte: site do TST.
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