TST EXCLUI HORAS EXTRAS DE INTERVALO ENTRE JORNADAS

O tempo compreendido entre as jornadas de trabalho do motorista de ônibus interestadual não deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. A impossibilidade da compensação desse período por meio do pagamento de horas extras foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o voto da juíza convocada Maria de Assis Calcing. Ela foi a relatora de um recurso de revista deferido a uma empresa de transporte capixaba.

A Viação Águia Branca S/A recorreu contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES), que manteve decisão de primeira instância favorável a um ex-motorista da empresa. O empregado teve reconhecido seu direito à percepção de horas extras face ao entendimento de que ficava à disposição do empregador nas horas que antecediam sua jornada diária.

“A empresa não informa como sendo horas extras de trabalho os intervalos entre uma viagem e outra, seja dentro do próprio dia ou entre um dia e outro, nas ocasiões em que o motorista não podia retornar à sua casa”, afirmou em sua decisão o Tribunal Regional.

“Como exemplo, pode ser citada ficha de viagem relativa ao dia 12.01.95. Lá nota-se que o empregado saiu de Vitória para a localidade de Carolina, onde chegou às 18h50. Seu retorno ao trabalho deu-se às 6h do dia 13 de janeiro. Caso semelhante verifica-se na ficha relativa aos dias 24 e 25 de janeiro de 95, onde o motorista permaneceu fora de casa por onze horas e quinze minutos. Tais minutos são devidos como horas de efetivo trabalho”, citou o acórdão do TRT-ES.

Esse entendimento foi, contudo, revisto pelo TST. Inicialmente, a juíza convocada demonstrou a existência de convenção coletiva isentando as empresas de transporte do pagamento do período entre as jornadas. “Assim, o período do intervalo entre as jornadas, no caso de viagens de ida e volta, não deveria ser considerado como sendo à disposição do empregador, afastando-se o pedido relativo a horas extras”, observou.

“Note-se que também não havia nenhuma exigência de que o empregado, naquele período em que permanecia esperando o retorno das viagens, ficasse à espera de ordens diretas do seu empregador”, sustentou a relatora do recurso no TST ao também frisar que “não era exigido ao empregado aguardar o início da nova jornada de trabalho nas dependências da empresa ou em sua garagem”.

Após ressaltar que o trabalhador podia dispor do tempo de intervalo da forma como quisesse, a juíza determinou a exclusão das horas extras lembrando que “este intervalo é necessariamente destinado a promover o seu descanso, garantindo-lhe a sua segurança e a dos passageiros em seu trajeto de volta”. (RR 459748/98)

Fonte: site do TST.


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