TST GARANTE INCIDÊNCIA DE HORAS EXTRAS NO REPOUSO REMUNERADO
Fonte: TST 15.08.2005
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, assegurou a um ex-empregado da Construtora Queiroz Galvão S/A a incidência das horas extras habituais no cálculo do repouso semanal remunerado. A concessão do recurso de revista ao trabalhador teve como base a Súmula nº 172 do Tribunal. “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras prestadas habitualmente”, prevê a jurisprudência do TST.
O recurso questionava decisão tomada pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região (com jurisdição em Pernambuco), apontada como contrária
à legislação trabalhista e à Súmula 172. A análise do TRT pernambucano
prendeu-se à idéia de que as atividades desempenhadas pelo empregado aos
domingos já se encontravam devidamente remuneradas, “sob pena da decisão ser
contraditória”.
A tese adotada considerou descabida a inclusão das horas extras para o cálculo
do repouso remunerado pelo cumprimento de jornada de trabalho nesse dia, com
direito às horas extras. “A repercussão aqui não cabe, porque o dia de domingo
já era trabalhado, no mesmo montante que os outros dias, o que já provocou o
deferimento de horas extras e dobras salariais”, registrou o TRT.
A análise da juíza convocada Perpétua Wanderley, relatora do tema no TST,
demonstrou o equívoco da decisão regional. Apoiada no texto da Súmula 172,
frisou o entendimento de que as horas extras habituais, aquelas trabalhadas ao
longo da semana, repercutem no valor do repouso semanal remunerado.
A relatora também destacou a necessidade de distinguir duas situações
verificadas no caso concreto. Perpétua Wanderley lembrou a necessidade de
separar o pagamento do período trabalhado a mais (horas extras) no domingo
(repouso) do pagamento do repouso semanal remunerado, cuja natureza liga-se ao
trabalho prestado durante a semana, com a verificação da assiduidade do
empregado.
“Ao obscurecer essa distinção clara, entre repouso semanal remunerado em sentido
retrospectivo, isto é, o trabalho já prestado, e trabalho prestado no dia
destinado ao repouso, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 172 do TST” –
observou Perpétua Wanderley ao deferir o recurso e, com isso, restabelecer
sentença (primeira instância trabalhista) que havia determinado originalmente a
incidência das horas extras no repouso. (RR 542343/1999.7)
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