EXCESSO DE JORNADA ALÉM DE DEZ MINUTOS CARACTERIZA HORA EXTRA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve parcialmente a condenação imposta à Cooperativa Central Oeste Catarinense de pagar a um ex-funcionário, como horas extras, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, desde que superiores a 10 minutos. A Cooperativa, que buscava reformar decisão do TRT de Santa Catarina (12ª Região), alegava a existência de acordo coletivo estipulando a tolerância de dez minutos antes e/ou depois da jornada de trabalho. A Turma, porém, seguiu a jurisprudência do TST, segundo a qual a tolerância é de, no máximo, cinco minutos.

No julgamento do recurso ordinário, o TRT catarinense havia decidido que o acordo firmado entre as categorias profissional e econômica que determina a desconsideração, no cômputo da jornada, de 10 minutos registrados no cartão de ponto, no início e no fim de jornada, “é totalmente inválido e destituído de eficácia, por ser lesivo aos interesses dos trabalhadores, pois se eles iniciarem ou terminarem seu trabalho extrapolando sistematicamente a jornada sem os correspondentes atrasos e saídas antecipadas estarão prestando serviço gratuito à empresa.”

Na mesma linha de entendimento, o relator do recurso de revista no TST, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que a jurisprudência do Tribunal é consistente “ao fixar como limite de tolerância os cinco minutos antes e depois da jornada de trabalho, que se destinam ao preparo do trabalhador para iniciar sua jornada de trabalho, como para marcação dos cartões de ponto, troca de roupas, etc.”, dando origem à Lei nº 10.243/2001, que alterou o art. 58 da CLT para fixar este período de tolerância, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Para o ministro Emmanoel, a aceitação por parte dos trabalhadores desse tipo de flexibilização da jornada ocorre em função de um ”desequilíbrio insustentável nos pólos da negociação: de um lado, o empregador e o fantasma inerente ao risco da atividade empresarial; de outro, o empregado e o monstro do desemprego, fazendo-se representar por um sindicado – muitas vezes embriagado pelo sentimento político-partidário e, ainda, sobrevivendo da idéia embrionária da proposta marxista da luta de classes.”

Em seu voto, o relator afirmou que o julgador não deve “abraçar, de forma inconveniente, o modismo da ‘onda crescente’ da flexibilização, nem posar ao lado dos famosos radicais e aliar-se aos propagadores do terror da desregulamentação dos direitos trabalhistas, e sim buscar o equilíbrio, com base na legislação e na jurisprudência”. (RR 561/2001-015-12-00.1)

Fonte: TST 30.06.2004


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