HORAS EXTRAS NÃO PODEM SER OBJETO DE DUAS AÇÕES
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista ajuizado por uma
ex-funcionária da Olivetti do Brasil pleiteando horas extras entre a 40ª e a
44ª semanais. É que a empregada já havia ganho, em ação anterior, o direito
a horas extras além da 44ª e, depois, entrou com nova ação alegando que sua
jornada era de quarenta, e não de quarenta e quatro horas. A Turma considerou
que havia coisa julgada em relação ao tema, o que impediria novo pedido
relativo ao mesmo período.
Após ter obtido na Justiça do Trabalho o pagamento de horas extras relativas
àquelas que excediam a jornada semanal de quarenta e quatro horas, a
trabalhadora ajuizou nova ação, desta vez com o fundamento de que estava
sujeita a jornada inferior àquela mencionada na primeira ação – sua jornada
seria, segundo ela, de quarenta horas semanais. O novo pedido dizia respeito às
horas compreendidas entre a 40ª e a 44ª. Vencida na primeira instância, a
Olivetti do Brasil ajuizou recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do
Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), que acolheu sua argüição de coisa
julgada e decretou a extinção do processo sem julgamento do mérito. A
ex-funcionária recorreu então ao TST visando ao restabelecimento da sentença
da Vara do Trabalho.
O relator do recurso de revista foi o ministro Gelson Azevedo, que manteve o
entendimento de que se tratava de coisa julgada. “A condenação ao pagamento
das horas excedentes de quarenta e quatro semanais decorreu do pressuposto lógico
de ter sido reconhecido que a reclamante tinha a carga semanal de quarenta e
quatro horas de trabalho, conforme alegado na primeira ação”, observou o
relator em seu voto.
Para o ministro Gelson Azevedo – cujo voto foi seguido à unanimidade pelos
demais integrantes da Turma –, “o fato extraordinário depende da existência
do ordinário, e a condenação ao pagamento de horas extras depende da jornada
de trabalho normal fixada pelo Juízo, que fica atingida pelos efeitos da coisa
julgada”. Nessas circunstâncias, o empregado não pode posteriormente ajuizar
nova reclamação trabalhista, com fundamento em outra jornada de trabalho, para
postular horas extras relativas ao mesmo período reclamado na outra ação. (RR
538014/1999.1)
Fonte: TST