TST NEGA INTEGRAÇÃO DE HORA EXTRA A SINDICALISTA

A cláusula de acordo ou convenção coletiva que prevê a manutenção da remuneração aos que estão afastados de suas atividades para o exercício de mandato sindical não gera o direito à integração das horas extras. Esse entendimento, formulado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, foi adotado pela Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) embargos em recurso de revista interpostos por um ex-empregado do Banco Bradesco S/A .

O objetivo do trabalhador era o de reformar decisão anterior da Quarta Turma do TST que lhe negou a percepção de horas extraordinárias correspondentes ao período em que exerceu mandato de dirigente sindical. Para tanto, citou cláusula coletiva que assegurava aos empregados, eleitos para cargos na administração do sindicato, a manutenção da remuneração, o que alcançaria o valor percebido a título de horas extras. Ao dirigente sindical seria assegurada a "remuneração e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivesse", segundo a previsão da cláusula coletiva.

Na primeira manifestação do TST sobre a causa, a Quarta Turma vedou o pedido do trabalhador. "Com efeito, a pretensão da parte poderia no máximo resumir-se a pedido de indenização pelas horas extras que deixou de receber, mas não a incorporação delas ao salário, para perpetuar seu pagamento sem a correspondente prestação de jornada suplementar", registrou o acórdão.

"Se para condições normais a jurisprudência do TST é contrária à integração dessa parcela, não se pode admitir que no afastamento para o exercício de mandato sindical o empregado possa integrar as horas extras que não mais prestou", acrescentou a decisão da Turma.

As razões adotadas anteriormente foram renovadas pela ministra Cristina Peduzzi durante o exame dos embargos interpostos pela defesa do sindicalista. "Como já foi decidido, a remuneração das horas extras não integra definitivamente a remuneração do trabalhador", considerou a relatora após lembrar que "há muito o TST, ao editar o Enunciado nº 291, cristalizou o entendimento de que a supressão do pagamento do valor das horas extras habitualmente prestadas acarreta tão-só o pagamento de indenização, não havendo de falar em recomposição pecuniária do período de supressão".

Além da existência de súmula em torno do assunto, Cristina Peduzzi reforçou a inexistência do direito reivindicado pelo sindicalista, pois "mesmo se desconsiderada a particularidade da convenção coletiva, um trabalhador que tivesse tal verba suprimida teria direito apenas ao pagamento da referida indenização, e não a recomposição plena das diferenças".

Fonte: TST


Guia Trabalhista On Line   |   CLT Atualizada e Anotada    |   Manual Trabalhista   |   Manual da CIPA  |   Modelos de Contratos  |   Obras Eletrônicas   |   Manual do Empregador Doméstico   |    Manual PPP    |   Auditoria Trabalhista  |   Regulamento da Previdência Social   |  Notícias  |  Portal de Contabilidade