TST CONFIRMA CONDENAÇÃO POR HORAS " IN INTINERE " À MINERADORA

Em posicionamento unânime, de acordo com o voto do ministro Luciano de Castilho, a Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento do período gasto por um ex-empregado no deslocamento, por lancha ou trem, até o local do trabalho. A decisão foi tomada pela SDI-1 ao afastar (não conhecer) embargos em recurso de revista interposto pela Minerações Brasileiras Reunidas S/A.

A condenação ao pagamento das chamadas horas "in itinere" foi originalmente determinada à empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) ao reformar sentença trabalhista da primeira instância local. Dessa decisão regional, a mineradora interpôs recurso de revista junto ao TST, sob o argumento de violação de dispositivos constitucionais, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da legislação processual civil.

No TST, o primeiro exame sobre a causa coube à Quinta Turma, que também decidiu pela manutenção do acórdão regional. Para tanto, afastou a alegação da empresa de que, durante o percurso, seus empregados não estavam sujeitos à execução de serviços nem ao recebimento de ordens. Além disso, foi sustentado que os trabalhadores cumpriam jornada inferior àquela para qual tinham sido contratados.

A mesma argumentação foi retomada junto à SDI-1 nos embargos em recurso de revista, em que a mineradora também alegou contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 90 do TST. Novamente, os argumentos utilizados pela defesa da empresa não obtiveram êxito. Durante o exame dos embargos, o ministro Luciano de Castilho reportou-se à decisão regional em que foi registrado que o trabalhador precisava ser transportado até o local do trabalho, nos municípios fluminenses de Ibicuí e Mangaratiba, em trem da Rede Ferroviária Federal ou em lancha, por conta da empresa, em percurso que durava 16 minutos. Diante disso, o TRT entendeu que o tempo despendido, num total de trinta e dois minutos (considerando-se ida e volta) deveria ser remunerado com horas "in itinere".

"Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está, efetivamente, embasada no Enunciado nº 90 do TST, que é expresso ao prever o cômputo na jornada de trabalho do tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para seu retorno", concluiu Luciano de Castilho ao também confirmar o posicionamento da Quinta Turma do TST. (ERR 424681/98.7)

Fonte: TST


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