DADOS DE INQUÉRITO POLICIAL PODEM SER USADOS EM AÇÃO TRABALHISTA
As informações colhidas em inquérito policial podem ser
aproveitadas como provas no curso do processo trabalhista. Essa possibilidade
foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar
recurso de revista a um ex-empregado de uma distribuidora de bebidas capixaba. O
trabalhador foi dispensado por justa causa após ter desviado dinheiro da empresa
em proveito próprio, irregularidade que ele próprio confessou em depoimento
prestado à autoridade policial.
“Segundo o artigo 322 do Código de Processo Civil (CPC), todos os meios legais,
bem como quaisquer outros não especificados na legislação, desde que moralmente
legítimos, são meios hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa”, sustentou Aloysio Corrêa da Veiga, o relator do recurso no
TST.
Após ser demitido por justa causa, devido a ato de improbidade (art. 482, “a”,
CLT) o ex-gerente administrativo da Dunorte Distribuidora União Norte de Bebidas
Ltda. ingressou com uma reclamação trabalhista junto à primeira instância
trabalhista capixaba. Reivindicou a descaracterização da justa causa e, com
isso, o pagamento das verbas devidas numa dispensa imotivada.
Durante a instrução do processo, contudo, a empresa juntou aos autos cópia de
depoimento do gerente à Polícia Civil onde o profissional admitiu a manipulação
de horas extras em seu favor. Com base nas informações, a 4ª Vara do Trabalho de
Vitória (ES) concluiu que o então gerente “resolveu fazer justiça com as
próprias mãos, pois ficou revoltado com o fato da empresa estar empregando
parentes dos donos com maiores salários e maiores poderes, razão pela qual
passou a incluir horas extras em sua folha de pagamento, sem qualquer
autorização patronal”.
A justa causa foi reconhecida pela Vara do Trabalho e confirmada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo), O órgão
considerou válida a utilização do depoimento como prova no processo trabalhista,
apesar do trabalhador não ter sido incriminado. “O fato de a ação criminal,
oriunda do inquérito, ainda não ter sido finalizada não é motivo para que se
deixe de apreciar como prova o depoimento prestado pelo autor”, registrou o
acórdão do TRT.
No TST, a manifestação regional foi reforçada por Aloysio Veiga durante exame de
recurso do trabalhador. O fato do inquérito policial ser um procedimento
administrativo destinado a apurar provas sobre o delito e sua autoria não impede
seu aproveitamento no processo trabalhista e “não afronta dispositivos do Código
de Processo Penal”. O relator também ressaltou que a responsabilidade
trabalhista independe da penal.
Além do aval da legislação processual civil ao aproveitamento das informações
(art. 322, CPC), Aloysio Veiga afastou a alegação de violação ao texto
constitucional. “Não há que se falar em ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição
Federal, uma vez que não foi o autor declarado culpado nesta ação trabalhista
pelo delito de que é acusado em ação criminal, nem poderia, pois cabe unicamente
ao juízo perante o qual foi proposta essa ação apreciar a acusação de prática de
ato delituoso”.
“Daí, não há qualquer vedação quanto à utilização como meio de prova para se
verificar a ocorrência de falta grave a ensejar a dispensa por justa causa, das
declarações prestadas pelo autor no inquérito policial”, concluiu Aloysio Veiga.
(R 725382/2001.7)
Fonte: TST
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