TST RECONHECE APLICAÇÃO MAIS
AMPLA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A concessão do
adicional de insalubridade em grau máximo não está restrita aos trabalhadores
envolvidos na fabricação de derivados de hidrocarboneto, como os óleos
minerais. Esse entendimento, fixado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 171
da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, foi adotado pela Terceira Turma do TST ao afastar (não conhecer) um
recurso de revista interposto pela Volkswagen do Brasil Ltda.
O objetivo da montadora de automóveis era o de ver reduzido o grau de
insalubridade deferido a um ex-empregado pela Justiça do Trabalho paulista.
Inicialmente, o direito foi reconhecido pela primeira instância e,
posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), que
negou recurso da Volkswagen.
O argumento utilizado pela empresa no TST foi o de que o grau máximo do
adicional de insalubridade, estabelecido por portaria do Ministério do
Trabalho, só poderia ser deferido em caso de fabricação de derivados de
hidorcarboneto, que pressupõe o manuseio direto e contínuo das substâncias.
No caso concreto, segundo a Volks, o metalúrgico só teria tido contato com os
resíduos de óleos minerais presentes nas ferramentas de trabalho.
Segundo o voto da relatora juíza Dora Maria da Costa, contudo, a jurisprudência
firmada pelo TST aponta para uma interpretação diversa para o tema. A constatação
foi feita diante da redação da OJ nº 171, segundo a qual “para efeito de
concessão do adicional de insalubridade não há distinção entre fabricação
e manuseio de óleos minerais – Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho. NR
15, Anexo XIII”.
Com esse posicionamento, o recurso de revista foi afastado, o que resultou na
manutenção da decisão tomada pelo TRT-SP e na confirmação da condenação
ao pagamento do grau máximo do adicional de insalubridade ao metalúrgico.
(RR 612545/99)
Fonte: Site do TST.
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