DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEPENDE DE PERÍCIA

O direito do trabalhador à percepção do adicional de insalubridade depende, conforme a previsão da CLT, da realização de perícia que permita a apuração das reais condições de trabalho enfrentadas pelo trabalhador. Mesmo a declaração do empregador, reconhecendo o ambiente insalubre, não afasta a obrigatoriedade do estudo técnico para que o adicional possa ser pago. Com essa orientação, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu um recurso de revista interposto pelo Banco do Estado de Pernambuco – Bandepe.

A instituição financeira recorreu contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE), que garantia o pagamento do adicional de insalubridade a um ex-funcionário do Bandepe. O direito foi assegurado ao trabalhador independentemente da realização da respectiva perícia, prevista no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O TRT pernambucano entendeu que a parcela era devida porque a instituição financeira forneceu ao trabalhador documentação específica para aposentadoria especial. O documento continha declaração de que o empregado estava exposto, de maneira habitual e permanente, a ruídos superiores ao limite legal permitido. Isso bastou para o TRT-PE assegurar o direito ao adicional de insalubridade.

No recurso contra essa decisão, a instituição financeira alegou, no TST, violação ao art. 195 da CLT. O dispositivo prevê que “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.

No exame do recurso no TST, o juiz convocado João Carlos Ribeiro, disse que “o direito do empregado ao adicional de insalubridade está subordinado à prestação de serviços em ambiente de trabalho insalubre, onde contenha agentes físicos, químicos e biológicos agressivos à saúde ou à integridade física do empregado, enquanto subsistir a prestação de serviços nessas condições”.

“Por sua vez, a insalubridade é caracterizada através de laudo pericial (art. 195 da CLT), que tem a finalidade de apurar o nível de exposição do empregado a esses agentes, verificando os limites de tolerância ou concentração máxima permitida, fixados em razão da matéria, da intensidade e do tempo de exposição a seus efeitos”, prosseguiu o relator do recurso.

Segundo o juiz convocado, “no caso em exame, a realização da perícia é imprescindível para apurar as condições do ambiente de trabalho, além de obrigatória por disposição legal”. A obrigatoriedade da perícia se deve ao fato de que “sem ela é impossível constatar se, de fato, estão presentes os elementos físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde, bem como o grau de exposição a que está sujeito o empregado, impossibilitando daí a determinação da insalubridade”. (RR 694502/00)

Fonte: site do TST.


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