DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEPENDE DE PERÍCIA
O direito do trabalhador à
percepção do adicional de insalubridade depende, conforme a previsão da CLT,
da realização de perícia que permita a apuração das reais condições de
trabalho enfrentadas pelo trabalhador. Mesmo a declaração do empregador,
reconhecendo o ambiente insalubre, não afasta a obrigatoriedade do estudo técnico
para que o adicional possa ser pago. Com essa orientação, a Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deferiu um recurso de revista interposto pelo
Banco do Estado de Pernambuco – Bandepe.
A instituição financeira recorreu contra decisão tomada pelo Tribunal
Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE), que garantia o pagamento do
adicional de insalubridade a um ex-funcionário do Bandepe. O direito foi
assegurado ao trabalhador independentemente da realização da respectiva perícia,
prevista no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O TRT pernambucano entendeu que a parcela era devida porque a instituição
financeira forneceu ao trabalhador documentação específica para aposentadoria
especial. O documento continha declaração de que o empregado estava exposto,
de maneira habitual e permanente, a ruídos superiores ao limite legal
permitido. Isso bastou para o TRT-PE assegurar o direito ao adicional de
insalubridade.
No recurso contra essa decisão, a instituição financeira alegou, no TST,
violação ao art. 195 da CLT. O dispositivo prevê que “a caracterização e
a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do
Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do
trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
No exame do recurso no TST, o juiz convocado João Carlos Ribeiro, disse que
“o direito do empregado ao adicional de insalubridade está subordinado à
prestação de serviços em ambiente de trabalho insalubre, onde contenha
agentes físicos, químicos e biológicos agressivos à saúde ou à integridade
física do empregado, enquanto subsistir a prestação de serviços nessas condições”.
“Por sua vez, a insalubridade é caracterizada através de laudo pericial
(art. 195 da CLT), que tem a finalidade de apurar o nível de exposição do
empregado a esses agentes, verificando os limites de tolerância ou concentração
máxima permitida, fixados em razão da matéria, da intensidade e do tempo de
exposição a seus efeitos”, prosseguiu o relator do recurso.
Segundo o juiz convocado, “no caso em exame, a realização da perícia é
imprescindível para apurar as condições do ambiente de trabalho, além de
obrigatória por disposição legal”. A obrigatoriedade da perícia se deve ao
fato de que “sem ela é impossível constatar se, de fato, estão presentes os
elementos físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde, bem como o grau
de exposição a que está sujeito o empregado, impossibilitando daí a
determinação da insalubridade”. (RR 694502/00)
Fonte: site do TST.
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