O contato com o agente
insalubre, mesmo que de forma não habitual, assegura ao trabalhador exposto a
tal condição o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Este
entendimento, reproduzido no Enunciado nº 47 do Tribunal Superior do
Trabalho, levou a Primeira Turma do TST a deferir um recurso de revista em
favor de um metalúrgico paulista. A relatora do processo foi a juíza
convocada Maria de Assis Calsing.
A determinação do TST restabelece a sentença de primeira instância que
havia garantido a percepção do adicional de insalubridade e seus reflexos a
um ex-empregado da empresa Brazaço – Mapri Indústrias Metalúrgicas S/A. A
parcela foi posteriormente suprimida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo (TRT 2ª Região), a despeito do laudo pericial que apontava a existência
de contato não contínuo com agentes insalubres.
“O trabalhador cumpria tarefas de chefia e coordenação do setor, incluindo
elaboração de relatórios, procedimentos administrativos, além de realizar
pessoalmente algumas medições e trabalhos específicos do setor e a prova
oral revelou que não fazia usinagem de peças”, registrou o acórdão do
TRT-SP. “Dessa forma, não cabe a percepção do adicional de insalubridade,
no caso, já que não havia trabalho habitual, mesmo se considerado algumas
medições e trabalhos”, concluiu a decisão regional.
No Tribunal Superior do Trabalho, o pronunciamento do TRT-SP foi alterado
diante do que está exposto no Enunciado nº 47 do TST. “O trabalho
executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só
por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”,
prevê a súmula, aplicada ao caso concreto pela relatora do recurso.
Inicialmente, a juíza convocada Maria de Assis Calsing sustentou que “o acórdão
regional asseverou que não havia trabalho habitual sujeito a condições
insalubres, a partir da conclusão alcançada pela análise do depoimento da
testemunha ouvida em juízo, no sentido de que o metalúrgico não trabalhava
diretamente com a usinagem das peças, mas apenas realizava a inspeção das
mesmas”.
O fato do contato não ocorrer com a mesma freqüência dos demais empregados,
segundo a relatora, não impede a percepção da parcela solicitada em juízo.
“Certo é que acontecia o contato do empregado, ainda que de forma não
habitual, com as peças submetidas a controle, as quais apresentavam-se
impregnadas de óleo mineral”, observou.
“Desta forma, patente a inobservância aos termos do Enunciado nº 47 do TST,
o que autoriza o processamento e o deferimento do recurso de revista,
restabelecendo os termos da decisão firmada em primeiro grau de jurisdição,
no que diz respeito ao acolhimento do pedido de pagamento do adicional de
insalubridade, seus reflexos e responsabilidade pela satisfação da parcela
honorária”, decidiu Maria de Assis Calsing. (RR 765531/01)
Fonte: TST 11.06.2004