CONTRATO INTERMITENTE TAMBÉM GARANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O contato com o agente insalubre, mesmo que de forma não habitual, assegura ao trabalhador exposto a tal condição o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Este entendimento, reproduzido no Enunciado nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho, levou a Primeira Turma do TST a deferir um recurso de revista em favor de um metalúrgico paulista. A relatora do processo foi a juíza convocada Maria de Assis Calsing.

A determinação do TST restabelece a sentença de primeira instância que havia garantido a percepção do adicional de insalubridade e seus reflexos a um ex-empregado da empresa Brazaço – Mapri Indústrias Metalúrgicas S/A. A parcela foi posteriormente suprimida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT 2ª Região), a despeito do laudo pericial que apontava a existência de contato não contínuo com agentes insalubres.

“O trabalhador cumpria tarefas de chefia e coordenação do setor, incluindo elaboração de relatórios, procedimentos administrativos, além de realizar pessoalmente algumas medições e trabalhos específicos do setor e a prova oral revelou que não fazia usinagem de peças”, registrou o acórdão do TRT-SP. “Dessa forma, não cabe a percepção do adicional de insalubridade, no caso, já que não havia trabalho habitual, mesmo se considerado algumas medições e trabalhos”, concluiu a decisão regional.

No Tribunal Superior do Trabalho, o pronunciamento do TRT-SP foi alterado diante do que está exposto no Enunciado nº 47 do TST. “O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”, prevê a súmula, aplicada ao caso concreto pela relatora do recurso.

Inicialmente, a juíza convocada Maria de Assis Calsing sustentou que “o acórdão regional asseverou que não havia trabalho habitual sujeito a condições insalubres, a partir da conclusão alcançada pela análise do depoimento da testemunha ouvida em juízo, no sentido de que o metalúrgico não trabalhava diretamente com a usinagem das peças, mas apenas realizava a inspeção das mesmas”.

O fato do contato não ocorrer com a mesma freqüência dos demais empregados, segundo a relatora, não impede a percepção da parcela solicitada em juízo. “Certo é que acontecia o contato do empregado, ainda que de forma não habitual, com as peças submetidas a controle, as quais apresentavam-se impregnadas de óleo mineral”, observou.

“Desta forma, patente a inobservância aos termos do Enunciado nº 47 do TST, o que autoriza o processamento e o deferimento do recurso de revista, restabelecendo os termos da decisão firmada em primeiro grau de jurisdição, no que diz respeito ao acolhimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, seus reflexos e responsabilidade pela satisfação da parcela honorária”, decidiu Maria de Assis Calsing. (RR 765531/01)

Fonte: TST 11.06.2004


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