A limpeza e a coleta de lixo em
delegacias de polícias (DPs) feitas por faxineiras não são atividades
insalubres, não se confundindo com a tarefa realizada por garis e lixeiros em
ruas e locais públicos. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Estado do Rio Grande do Sul e
excluiu da condenação subsidiária imposta ao ente público o pagamento do
adicional de insalubridade em grau máximo a faxineiras terceirizadas que
trabalhavam em delegacias de polícia da capital gaúcha. O relator do recurso
foi o ministro Lélio Bentes Corrêa.
Tanto em primeiro quanto em segundo grau, foi garantido o adicional de
insalubridade às faxineiras, que eram contratadas pela empresa Brilho –
Conservação e Administração de Prédios Ltda., que prestava serviços de
limpeza e conservação ao governo estadual. A responsabilidade subsidiária do
Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos trabalhistas das empregadas foi
decretada em função da inadimplência da empresa prestadora, real empregadora
das faxineiras. No recurso ao TST, a defesa do governo gaúcho sustentou que
este não poderia ser responsabilizado de forma subsidiária por obrigação de
terceiros.
O argumento foi rechaçado pelo ministro Lélio Bentes com base na pacificada
jurisprudência do TST - materializada no Enunciado nº 331 – cuja redação
foi aperfeiçoada para esclarecer que “o inadimplemento das obrigações
trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços, inclusive quanto a órgãos da administração pública
direta, indireta ou fundacional. “Resulta daí que a responsabilidade subsidiária
do tomador de serviços estende-se ao ente público integrante da Administração
Pública Direta, como é o caso dos autos”, afirmou o relator. O Estado,
entretanto, obteve êxito ao questionar a condenação relativa ao adicional de
insalubridade.
No recurso, a promotoria do Estado afirmou que a condenação imposta pela Vara
do Trabalho e confirmada pelo TRT/RS foi “impertinente” ao ampliar ou dar
interpretação extensiva às Normas Regulamentadoras e anexos do Ministério do
Trabalho e Emprego, contemplando situações ali não previstas. A defesa
estadual sustentou que a atividade desempenhada pelas faxineiras nada tinha a
ver com o serviço realizado por garis e lixeiros que lidam com lixo urbano, ou
seja, o lixo produzido na vida normal da cidade, compreendendo-se matéria orgânica
em estado de putrefação (animais mortos, dejetos humanos, resíduos de esgoto
etc), resíduos de hospitais (lixo hospitalar com altíssimo índice de
contaminação) e restos de construções.
Também com base na jurisprudência do TST, o ministro Lélio Bentes afirmou que
a limpeza em delegacias de polícia equipara-se à realizada em residências e
escritórios, que não são consideradas atividades insalubres, pois não se
encontram dentre as classificadas como coleta de lixo urbano em Portaria do
Ministério do Trabalho. O ministro considerou que a existência de laudo
pericial em sentido contrário não atrai a incidência do adicional de
insalubridade. “Extrai-se do acórdão do TRT/RS que as serventes trabalhavam
em atividades de limpeza e conservação interna dos prédios (Delegacias de Polícia),
incumbindo-lhes a lavagem esmerada dos sanitários, pisos, pias, espelhos e área
de serviço”.
Lélio Bentes afirmou que, baseada nesses fatos, a condenação discrepou
totalmente da jurisprudência consolidada pela Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-I) do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº
170, segundo a qual “ a limpeza em residências e escritórios e a respectiva
coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que
constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas
como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho”. (RR 619626/1999.6)
Fonte: TST