TST: LIMPEZA NÃO É ATIVIDADE INSALUBRE

A limpeza e a coleta de lixo em delegacias de polícias (DPs) feitas por faxineiras não são atividades insalubres, não se confundindo com a tarefa realizada por garis e lixeiros em ruas e locais públicos. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Estado do Rio Grande do Sul e excluiu da condenação subsidiária imposta ao ente público o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a faxineiras terceirizadas que trabalhavam em delegacias de polícia da capital gaúcha. O relator do recurso foi o ministro Lélio Bentes Corrêa.

Tanto em primeiro quanto em segundo grau, foi garantido o adicional de insalubridade às faxineiras, que eram contratadas pela empresa Brilho – Conservação e Administração de Prédios Ltda., que prestava serviços de limpeza e conservação ao governo estadual. A responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelos créditos trabalhistas das empregadas foi decretada em função da inadimplência da empresa prestadora, real empregadora das faxineiras. No recurso ao TST, a defesa do governo gaúcho sustentou que este não poderia ser responsabilizado de forma subsidiária por obrigação de terceiros.

O argumento foi rechaçado pelo ministro Lélio Bentes com base na pacificada jurisprudência do TST - materializada no Enunciado nº 331 – cuja redação foi aperfeiçoada para esclarecer que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive quanto a órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. “Resulta daí que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços estende-se ao ente público integrante da Administração Pública Direta, como é o caso dos autos”, afirmou o relator. O Estado, entretanto, obteve êxito ao questionar a condenação relativa ao adicional de insalubridade.

No recurso, a promotoria do Estado afirmou que a condenação imposta pela Vara do Trabalho e confirmada pelo TRT/RS foi “impertinente” ao ampliar ou dar interpretação extensiva às Normas Regulamentadoras e anexos do Ministério do Trabalho e Emprego, contemplando situações ali não previstas. A defesa estadual sustentou que a atividade desempenhada pelas faxineiras nada tinha a ver com o serviço realizado por garis e lixeiros que lidam com lixo urbano, ou seja, o lixo produzido na vida normal da cidade, compreendendo-se matéria orgânica em estado de putrefação (animais mortos, dejetos humanos, resíduos de esgoto etc), resíduos de hospitais (lixo hospitalar com altíssimo índice de contaminação) e restos de construções.

Também com base na jurisprudência do TST, o ministro Lélio Bentes afirmou que a limpeza em delegacias de polícia equipara-se à realizada em residências e escritórios, que não são consideradas atividades insalubres, pois não se encontram dentre as classificadas como coleta de lixo urbano em Portaria do Ministério do Trabalho. O ministro considerou que a existência de laudo pericial em sentido contrário não atrai a incidência do adicional de insalubridade. “Extrai-se do acórdão do TRT/RS que as serventes trabalhavam em atividades de limpeza e conservação interna dos prédios (Delegacias de Polícia), incumbindo-lhes a lavagem esmerada dos sanitários, pisos, pias, espelhos e área de serviço”.

Lélio Bentes afirmou que, baseada nesses fatos, a condenação discrepou totalmente da jurisprudência consolidada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 170, segundo a qual “ a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho”. (RR 619626/1999.6)

Fonte: TST


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