TST GARANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A RURÍCOLA

Em decisão unânime, com base no voto do ministro Lélio Bentes Corrêa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador rural ao adicional de insalubridade. O pronunciamento ocorreu durante o exame e indeferimento de um recurso de revista interposto no TST pela Usina União e Indústria S/A contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com jurisdição em Pernambuco (TRT-PE).

A parcela foi reconhecida ao trabalhador rural (rurícola) diante da constatação do caráter insalubre de suas atividades na usina. Além de trabalhar no corte e carregamento dos caminhões de cana-de-açúcar, o lavrador atuava no armazém de adubo da empresa onde manuseava produtos químicos, de teor tóxico. Por essa atividade, não recebeu o adicional de insalubridade e tampouco os equipamentos de proteção necessários.

A Usina União questionou no TST o deferimento do adicional ao longo do contrato de trabalho do rurícola, compreendido entre 1977 e 1999. De acordo com a empresa, a verba decorrente da atividade insalubre só poderia ser paga a partir da vigência da Portaria nº 3.067/88 do Ministério do Trabalho. Com a edição da norma regulamentar, segundo a autora do recurso de revista, passou a ter validade o dispositivo da Lei nº 5.889/73, que prevê a observância de normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Esse argumento, contudo, foi rebatido no TST pelo ministro Lélio Bentes. "A Lei nº 5.889/73, de 08.06.73, recepcionada pela atual Constituição Federal, regulamenta o trabalho do rurícula e determina que às relações de trabalho rural aplicam-se as normas da CLT, no que não colidirem com a lei especial", observou.

A constatação levou ao reconhecimento do direito do trabalhador rural ao enquadramento nas regras da Consolidação das Leis do Trabalho. "Verifica-se, dessa forma, que as normas de higiene e medicina do trabalho, contidas no capítulo V, seção I a XVI da CLT e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, sobretudo a Portaria nº 3.214/78, são aplicáveis aos rurículas", explicou.

"Assim, não há que se restringir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade apenas ao período posterior à vigência da Portaria nº 3.067/88, pois esta veio apenas confirmar a obrigatoriedade da observância do disposto no artigo 13 da Lei nº 5.889/73", concluiu Lélio Bentes ao confirmar a decisão regional, favorável ao trabalhador rural.

A empresa obteve êxito, contudo, ao obter a exclusão do pagamento dos honorários advocatícios da condenação que lhe foi imposta. O TST deferiu essa parte do recurso porque o trabalhador foi assistido em juízo por um advogado particular.

Segundo o Enunciado nº 219 do TST, em tal situação não é possível a imposição do pagamento dos honorários. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família", prevê a súmula. (RR 816526/01.2)

Fonte: TST


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