Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - 10.10.2005
O empregado que executa
serviço de limpeza em praça de alimentação de shopping-center,
recolhendo sacos de lixo de lanchonetes, tem direito a receber adicional
de insalubridade. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior, em
voto relatado pelo ministro João Oreste Dalazen, para quem a tarefa nada
mais é do que “uma forma moderna de coleta de lixo urbano”. Nesse
contexto, enquadra-se na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e
Emprego sobre trabalho insalubre.
A Primeira Turma do TST manteve a condenação imposta pelo Tribunal
Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) à empresa Famil
Sistema de Controle Ambiental Ltda., responsável pela limpeza na área de
circulação de serviço da praça de alimentação do Shopping Center Praia
de Belas, em Porto Alegre. O servente recolhia os sacos de lixo das
lanchonetes da praça de alimentação, acomodava-os no carrinho e
depositava-os em câmara fria.
De acordo com laudo pericial, as luvas de borracha que utilizava,
fornecidas pelo empregador, não eram suficientes para neutralizar os
agentes nocivos a que o trabalhador se expunha nas atividades de limpeza
e coleta de sacos de lixo. Segundo o perito, as luvas protegiam as mãos,
mas serviam como veículo condutor e transmissor de germes e outros
microorganismos que entravam em contato com as vestes e a pele,
transmitindo-lhe os agentes biológicos insalubres.
A empresa recorreu ao TST, pretendendo a exclusão do adicional sob o
argumento de que para caracterizar a atividade insalubre em grau máximo,
seria necessário a prestação de serviço com manejo de lixo urbano
(coleta e industrialização) ou de serviço de esgotos, ou seja, em
galerias e tanques. Além disso, segundo a defesa, a atividade de
servente de limpeza de praça de alimentação de shoppings não é listada
no Anexo 14 da Norma Regulamentar (NR) nº 15, Portaria 3.214/78, do
Ministério do Trabalho.
Os argumentos foram rejeitados pelo ministro relator. “Evidenciado,
mediante perícia, o desempenho de atividades laborais em condições
insalubres, enquadradas do Anexo 14, da NR 15 da Portaria 3.214/78, sem
que os equipamentos fornecidos fossem capazes de neutralizar os agentes
nocivos, não se pode divisar violação aos dispositivos legais invocados
pelo empregador”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen. A decisão foi
unânime. (RR 622.823/2000.6)
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