TST ISENTA EMPRESA DE PAGAR INSS SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou uma empresa de pagar contribuição providenciaria incidente sobre parcelas ajustadas com um ex-empregado em acordo homologado pela Justiça do Trabalho por considerá-las de caráter indenizatório. A decisão favorece a Hidrogel Serviços de Engenharia Ltda que recorreu contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região).

Ao homologar o acordo, a primeira instância atribuiu natureza indenizatória à verba total de R$ 6 mil, acertada entre as partes, correspondente ao uso de veículo e reembolso pelo consumo de gasolina, sendo incabível, nesse caso, a incidência do tributo. Entretanto, para o TRT-SC, o fato de a parcela acordada não estar relacionada aos pedidos feitos pelo trabalhador na reclamação trabalhista poderia indicar fraude das partes para não recolher a contribuição previdenciária, sobretudo quando os pedidos são de natureza salarial e o acordo trata exclusivamente de parcelas indenizatórias, como nesse caso.

Apesar de considerar "razoável essa linha de raciocínio", a relatora do recurso da empresa Hidrogel Serviços de Engenharia Ltda, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressalvou que, no caso, não houve indício de fraude. "O magistrado deve ser diligente para não facilitar fraude ao INSS, lesão aos interesses do hipossuficiente ou qualquer outro vício repugnado pelo ordenamento jurídico", enfatizou. Dessa forma, afirmou, o magistrado pode e deve se negar a homologar o acordo quando há intenção fraudulenta da partes.

A relatora observou que a parcela tratada no acordo tinha natureza indeterminada, tanto que, na petição, o ex-empregado da Hidrogel alegou que a verba reivindicada correspondia a "salário extra-folha". A empresa, em contestação, sustentou tratar-se de indenização pelo uso de veículo próprio e reembolso de combustível.

Contudo, com a celebração do acordo, o juiz, atento à característica da verba, classificou-a como indenizatória, esclareceu Cristina Peduzzi. Ela enfatizou que a homologação feita pelo magistrado de primeiro grau mostrou o convencimento dele sobre a natureza indenizatória da verba. "Todos os elementos, portanto, direcionam para a lisura do acordo celebrado", concluiu.

A CLT (artigo 832, parágrafo 4º) determina que o INSS seja intimado dos acordos judiciais em que há parcela de indenização, exatamente, para que possa recorrer. A relatora esclareceu que a finalidade é de impedir que as partes "se ponham de acordo quanto à parcela indenizatória fictícia, objetivando burlar a incidência de contribuição previdenciária".

Respaldado nessa lei, o INSS recorreu contra o acordo firmado pela Hidrogel, com a alegação de que devem constar dos acordos judiciais homologados pela Justiça do Trabalho a natureza de cada parcela (indenizatória ou remuneratória) e a contribuição previdenciária que caberá a cada uma das partes. O TRT-SC constatou que as parcelas homologadas foram discriminadas e classificadas como indenizatórias, como estabelece o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, porém essas parcelas não faziam parte do pedido do ex-empregado.

Embora se espere que os pedidos feitos na inicial tenham correlação com as parcelas do acordo eventualmente celebrado, essa não é incondicional, "pois outras verbas, igualmente controvertidas, apesar de não constar da inicial, podem ser objeto de acordo que ponha fim à lide", disse a ministra Cristina Peduzzi. Ela lembrou que o TST, reiteradas vezes, decidiu que o acordo judicial pode abranger todas as verbas do contrato de trabalho, inclusive aquelas que não foram previstas na petição inicial do trabalhador. "Para impugnar com eficácia a transação havida entre as partes, caberia ao INSS apontar os elementos que demonstrassem a fraude do acordo", afirmou. RR 18762/2002.900.12.00.0)

Fonte: TST


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