DESRESPEITO AO INTERVALO ENTRE JORNADAS GERA SANÇÃO LEGAL

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido da Companhia Paranaense de Energia (Copel) para não pagar a um eletricitário horas extras referentes ao tempo de trabalho que excedeu o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. A Turma negou provimento ao recurso da empresa e confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região).

A Copel também foi condenada, em sentença, ao pagamento de horas extras decorrentes do serviço que excedeu a jornada de 40 horas semanais. O TRT-PR rejeitou a alegação de dupla condenação: “As condenações são distintas, pois uma visa o excesso de jornada e outra a supressão de intervalo para descanso”.

No recurso, a empresa argumentou não haver dispositivo legal que estabeleça o pagamento de horas extras em decorrência do desrespeito a esse intervalo. Seria uma questão administrativa a ser tratada apenas nessa esfera, com a aplicação, se fosse o caso, da respectiva penalidade.

A empresa contestou também a aplicação, pelo TRT-PR, da jurisprudência do TST, a Súmula 110, que estabelece o pagamento de horas extras quando o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas não é respeitado. Segundo a Copel, a súmula seria inaplicável, pois trata de turnos ininterruptos de revezamento e o eletricitário não trabalhava nesse regime.

“Não pode prevalecer o entendimento de que o simples desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho é mera infração administrativa”, disse o relator do recurso, ministro José Simpliciano Fontes de Fernandes.

O ministro enfatizou que o empregado, quando trabalha sem a observância do intervalo mínimo de uma jornada para outra, previsto no artigo 66 da CLT, foi duplamente prejudicado, “quer porque trabalhou em jornada superior à devida, quer porque não pôde gozar do descanso mínimo necessário para recompor suas energias”. Assim, deve ele ser recompensado com as horas extras, concluiu. concluiu. (RR 764363/2001)

Fonte: TST 14.03.2005


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