INTERVALO INTRAJORNADA EXCESSIVO DEVE SER PAGO COMO HORA EXTRA
Fonte: TST 06.07.2005
O intervalo de almoço com duração maior de duas horas é
ilegal e o tempo além da segunda hora deve ser remunerado como hora extra, pois
é considerado à disposição do empregador. Com essas considerações, a Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um recurso do Banco do Estado de
Santa Catarina S.A. – BESC. A decisão foi tomada com base no voto do juiz
convocado Guilherme Bastos. Assim, ficou mantida a determinação do Tribunal
Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) que garantiu a uma servente
o recebimento das horas extras pelo intervalo intrajornada excessivo.
A servente trabalhou de 1995 a 2001 como terceirizada na limpeza das
dependências do BESC e cumpria jornada de trabalho de 6h às 9h e de 16h às 22h.
Ela foi contratada pela Coringa - Limpeza Conservação e Serviços Especializados
Ltda, mas a empresa foi substituída no contrato com o BESC pela Profiser -
Serviços Profissionais Ltda. Após sua aposentadoria por invalidez, a
trabalhadora entrou com uma ação trabalhista contra as duas empresas e o BESC
para pedir os direitos trabalhistas que considerou terem sido desrespeitados. A
Vara do Trabalho de Tubarão e o TRT/SC decidiram em favor da empregada,
considerando o BESC responsável subsidiário pelo pagamento dos direitos
trabalhistas da ex-funcionária.
O BESC recorreu ao TST contra a decisão regional, com o argumento de que a
empregada “não cumpria trabalho contínuo, e sim duas jornadas de trabalho em um
mesmo dia, havendo inclusive a prestação de serviços para outra empresa entre as
jornadas”. Porém, o relator do recurso, juiz convocado Guilherme Bastos não
acatou os argumentos da empresa e lembrou que o artigo 71 da Consolidação das
Leis do Trabalho é claro ao afirmar que o intervalo para repouso e alimentação
não poderá exceder a duas horas. (AIRR 714/2003 –006-12-40.6)
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