TST CONFIRMA DIREITO DE BANCÁRIO A INTERVALO INTRAJORNADA
Fonte: Notícias TST 12.08.2005
A prestação de trabalho contínuo assegura ao empregado o
direito ao intervalo mínimo de uma hora no interior da jornada, conforme a
previsão do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A interpretação
desse dispositivo legal levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
a negar recurso de revista ao Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa). A
decisão confirmou o direito de um bancário do interior paulista ao recebimento
de horas extras, como conseqüência da não concessão do intervalo intrajornada.
A instituição financeira questionava decisão tomada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP), que manteve sua condenação,
originalmente fixada pela primeira instância. O TRT confirmou o direito do
trabalhador a quarenta e cinco minutos de intervalo intrajornada nos dias de
pico, em razão do extrapolamento da jornada de seis horas, prevista para os
bancários. O intervalo concedido pelo Banespa resumia-se a quinze minutos
diários.
No TST, a defesa do Banespa argumentou que o TRT teria interpretado o art. 71 da
CLT de forma equivocada. O dispositivo, segundo o recurso patronal, prevê o
intevalo intrajornada mínimo em relação a cada jornada contratual, não sendo
aplicável em situação de jornada de trabalho acrescida de horas suplementares. A
tese levaria ao entendimento de inexistência do descumprimento ao art. 71 pelo
Banespa e, portanto, à desnecessidade do pagamento do período correspondente ao
intervalo intrajornada.
A alegação do Banespa foi refutada pelo juiz convocado Guilherme Bastos. O
relator do recurso observou que, nos termos da legislação, o direito ao
intervalo mínimo intrajornada de uma hora está diretamente ligado à prestação de
“trabalho contínuo”, o que corresponde à jornada efetivamente trabalhada. A lei
não se atém à duração da jornada normal ou prevista em contrato como pretendia o
Banco.
“Neste contexto, o bancário cuja jornada normal de seis horas é sistematicamente
prorrogada faz jus ao intervalo intrajornada mínimo, de uma hora, cujo
desrespeito obriga o empregador a remunerar o período correspondente como extra,
acrescido do adicional respectivo”, observou Guilherme Bastos ao demonstrar a
correta aplicação da legislação ao caso concreto e negar o recurso.
Segundo os autos do processo, o bancário estava submetido a um horário de
trabalho regular, entre 10h45 e 17h, de segunda a sexta-feira. Nos dias de pico,
contudo, trabalhava de 10h45 às 18h30 e ainda participava de reuniões duas vezes
a cada mês, das 9h30 às 17h. O intervalo intrajornada sempre foi de quinze
minutos. O tempo excedente à jornada não foi regularmente pago, assim como os
quarenta e cinco minutos necessários à complementação do período mínimo de
intervalo intrajornada nos dias de pico. (RR 2451/2000-038-15-00.0)
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