TST admite flexibilização de horas in itinere

Em decisão unânime, de acordo com o voto do ministro Emmanoel Pereira (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de empresas e empregados firmarem acordo coletivo em torno do pagamento do tempo de deslocamento do trabalhador ao emprego, as chamadas ‘horas in itinere’. O tema foi objeto de um recurso de revista negado pelo órgão do TST e interposto por um agricultor paranaense.

“A Carta Magna, em seu artigo 7º, XXVI, dispõe sobre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, devendo, assim, ser considerado o pactuado entre os empregados e empregadores no tocante às horas in itinere, sob pena de ferir o texto constitucional, tornando letra morta a previsão de negociação coletiva”, considerou o ministro Emmanoel Pereira ao negar o recurso.

O trabalhador pretendia reformar determinação do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR). O órgão de segunda instância restringiu sentença favorável ao agricultor em relação ao pagamento de uma hora in itinere pelo tempo decorrido da residência ao local de trabalho. A limitação foi fixada por intermédio de acordo coletivo assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Região de Maringá e produtores rurais locais.

“A estipulação coletiva garantindo o pagamento de até uma hora diária em razão do tempo despendido no transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho é plenamente válida, por se tratar de fruto de negociação, por intermédio das partes, em que o tempo a maior ou a menor gasto efetivamente é acordado em um período médio para todos os trabalhadores”, observou a decisão regional.

Insatisfeito com o pronunciamento do TRT-PR, o trabalhador alegou no TST a nulidade da cláusula do acordo coletivo que restringiu ao período de uma hora o pagamento das horas in itinere. A suposta violação às normas da legislação trabalhista também foi desconsiderada pelo Tribunal Superior do Trabalho.

“Trata-se de questão referente a cláusula de acordo coletivo de trabalho na qual se estabelece o pagamento de uma hora in itinere diária, não obstante o tempo médio gasto por dia para se percorrer o trecho entre a residência e o local da prestação dos serviços ser superior ao fixado”, afirmou o relator ao fixar o objeto da demanda.

Em seguida, Emmanoel Pereira registrou a posição do TRT-PR. “O Tribunal Regional, ao reconhecer a prefixação de uma hora in itinere no acordo coletivo, firmou seu entendimento no sentido de que os acordos ou convenções coletivas de trabalho não ofendem o direito trabalhista, em virtude das concessões recíprocas feitas pelas partes que emergem dos instrumentos coletivos”.

O entendimento regional, segundo o TST, foi correto dentro do contexto das vantagens recíprocas que caracterizam os acordos entres as partes. “Tem-se, portanto, que as partes, em livre manifestação de vontade, acharam por bem assentar previamente as horas in itinere, não se podendo estender o previsto em instrumento normativo e deferir o excedente da extrapolação dessas horas de acordo com o tempo despendido no percurso, assim como também não se poderia pagar a menor, caso fosse gasto tempo inferior ao anteriormente pactuado”, sustentou Emmanoel Pereira.
(RR 10109/02)

Fonte: Site do TST - 04.05.2004


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