Em decisão unânime, de acordo
com o voto do ministro Emmanoel Pereira (relator), a Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de empresas e empregados
firmarem acordo coletivo em torno do pagamento do tempo de deslocamento do
trabalhador ao emprego, as chamadas ‘horas in itinere’. O tema foi objeto de
um recurso de revista negado pelo órgão do TST e interposto por um agricultor
paranaense.
“A Carta Magna, em seu artigo 7º, XXVI, dispõe sobre o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho, devendo, assim, ser considerado o
pactuado entre os empregados e empregadores no tocante às horas in itinere, sob
pena de ferir o texto constitucional, tornando letra morta a previsão de
negociação coletiva”, considerou o ministro Emmanoel Pereira ao negar o
recurso.
O trabalhador pretendia reformar determinação do Tribunal Regional do Trabalho
do Paraná (TRT-PR). O órgão de segunda instância restringiu sentença favorável
ao agricultor em relação ao pagamento de uma hora in itinere pelo tempo
decorrido da residência ao local de trabalho. A limitação foi fixada por
intermédio de acordo coletivo assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
da Região de Maringá e produtores rurais locais.
“A estipulação coletiva garantindo o pagamento de até uma hora diária em
razão do tempo despendido no transporte fornecido pelo empregador até o local
de trabalho é plenamente válida, por se tratar de fruto de negociação, por
intermédio das partes, em que o tempo a maior ou a menor gasto efetivamente é
acordado em um período médio para todos os trabalhadores”, observou a decisão
regional.
Insatisfeito com o pronunciamento do TRT-PR, o trabalhador alegou no TST a
nulidade da cláusula do acordo coletivo que restringiu ao período de uma hora
o pagamento das horas in itinere. A suposta violação às normas da legislação
trabalhista também foi desconsiderada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
“Trata-se de questão referente a cláusula de acordo coletivo de trabalho na
qual se estabelece o pagamento de uma hora in itinere diária, não obstante o
tempo médio gasto por dia para se percorrer o trecho entre a residência e o
local da prestação dos serviços ser superior ao fixado”, afirmou o relator
ao fixar o objeto da demanda.
Em seguida, Emmanoel Pereira registrou a posição do TRT-PR. “O Tribunal
Regional, ao reconhecer a prefixação de uma hora in itinere no acordo
coletivo, firmou seu entendimento no sentido de que os acordos ou convenções
coletivas de trabalho não ofendem o direito trabalhista, em virtude das concessões
recíprocas feitas pelas partes que emergem dos instrumentos coletivos”.
O entendimento regional, segundo o TST, foi correto dentro do contexto das
vantagens recíprocas que caracterizam os acordos entres as partes. “Tem-se,
portanto, que as partes, em livre manifestação de vontade, acharam por bem
assentar previamente as horas in itinere, não se podendo estender o previsto em
instrumento normativo e deferir o excedente da extrapolação dessas horas de
acordo com o tempo despendido no percurso, assim como também não se poderia
pagar a menor, caso fosse gasto tempo inferior ao anteriormente pactuado”,
sustentou Emmanoel Pereira.
(RR 10109/02)
Fonte: Site do TST - 04.05.2004
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